
Demora na ligação de energia elétrica pode gerar danos morais
O caso é de um morador da cidade de Coreaú, Estado do Ceará, que ficou sem energia elétrica. Isto porque, em 21 de fevereiro de 2011, o autor ingressou com um requerimento junto à ré, concessionária de serviço público, solicitando ligação de energia elétrica, providência que seria adotada pela COELCE em 65 dias.
Contudo, em 14 de junho de 2011, não tendo sido realizados os procedimentos de instalação, o autor, em um segundo momento, procurou a companhia energética para saber as razões do não atendimento de sua solicitação, ocasião em que a concessionária informou que em 30 dias realizaria a ligação pretendida pelo solicitante. Entretanto, tal fato não ocorreu, no que o requerente recorreu ao Judiciário requerendo indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Por sua vez, a ré alegou que:
a) a realização do pedido de ligação nova, como é o caso dos autos, necessita de operacionalização de uma obra complexa, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, desligamento programado da rede para a intervenção dos técnicos e alocação de material e de remanejamento de pessoal;
b) a demora no início da realização do serviço deu-se também em razão da elevada demanda atual de obras, principalmente as decorrentes de programas governamentais, tais como “Programa Minha Casa Minha Vida” e “Programa Luz para Todos”, não tendo a referida companhia energética quantitativo de recursos materiais e humanos para atender a todos os requerimentos com a celeridade necessária;
c) o autor não teria comprovado o prejuízo e o ocorrido teria sido somente um mero aborrecimento;
d) jamais teria agido de forma negligente, no que requereu o afastamento da culpa concorrente;
e) há a necessidade de retificação nos termos iniciais de incidência de correção monetária e dos juros moratórios.
O juiz de primeiro grau então acatou os pedidos do requerente e condenou a requerida ao pagamento da indenização pleiteada e com os juros moratórios desde a ocorrência do evento danoso.
No entanto, a Concessionária interpôs Apelação, no que foi diminuído o valor indenizatório para R$ 7.000,00 e retificados os termos iniciais para contar a correção monetária desde o arbitramento dos danos morais.
10 de agosto de 2020.
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