
Coronavírus X Contrato de trabalho
CORONAVÍRUS (COVID – 19)
O Ministério da Saúde descreve o coronavírus como uma família de vírus que causam infecções respiratórias.
Ensina ainda que o novo agente do coronavírus (COVID-19) foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China.
Estudos indicam que a contaminação ocorre de um indivíduo para outro por gotículas respiratórias ou contato próximo (cerca de 1 metro).
Nessa esteira, a transmissão do coronavírus é disseminada pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo: como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.
MEDIDAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO EMPREGADOR
O art. 7º da Constituição Federal dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, bem como, dentre outros direitos constantes no rol do citado dispositivo, estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF).
O art. 200, VIII da CF prevê ainda quanto a proteção ao meio ambiente do trabalho.
Dessa forma, as empresas possuem o dever constitucional de observar as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar a propagação do vírus, orientando os empregados quanto à adoção de medidas de proteção.
Com efeito, é dever do empregador 1) orientar os empregados para que lavem as mãos com frequência; 2) disponibilizar e orientar o uso de álcool gel; 3) disponibilizar máscaras e luvas, se necessário; 4) orientar quanto ao não compartilhamento de itens de uso pessoal; 5) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado; 6) não enviar o trabalhador para locais com casos suspeitos ou confirmados de coronavírus.
Nada obstante, os empregados devem ser orientados para que em havendo qualquer sintoma consultem um médico e informem imediatamente o empregador.
Em razão do alastramento do vírus, é de suma importância que, nas funções compatíveis com o trabalho à distância, o empregador possibilite meios para o trabalho na modalidade home office.
LEI 13.979/2020
A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, visando a proteção da coletividade.
O art. 3º da Lei 13.979/2020 apresenta um rol das medidas que poderão ser adotadas, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Dentre elas, destacamos o disposto no inciso III, vejamos:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[…]
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
Assim, ante o teor do art. 3º, III, da Lei 13.979, bem como em observância ao dever de o empregador zelar pela medicina e segurança do trabalho no meio ambiente do trabalho, é certo que o empregador pode exigir que o trabalhador realize exames para a verificação da existência do vírus e/ou que informe que está contaminado.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Diante da ampla disseminação do vírus, poderá ocorrer a suspensão da atividade empresarial, seja em razão da peculiaridade da atividade econômica desenvolvida, seja pela localização da empresa ou por determinação de autoridade pública.
Entretanto, considerando que o risco da atividade econômica é do empregador, consoante inteligência do art. 2º da CLT, o empregado não poderá ser prejudicado.
O Desembargador Trabalho, do TRT da 2ª Região, Francisco Ferreira Jorge Neto, ensina que nessas situações, se a suspensão da atividade empresarial se der por decisão unilateral do empregador, a priori, será necessário avaliar cada caso concreto para se verificar a ocorrência, ou não, de força maior.
De outro lado, se a determinação de suspensão da atividade decorrer de decisão de autoridade pública ou decisão judicial, tem-se a caracterização de força maior, prevista no art. 501, CLT.
Nesse contexto, a fim de evitar a propagação do coronavírus, a concessão de férias coletivas é uma alternativa ao empregador. Podendo ser concedidas a todos os empregados ou apenas a determinados estabelecimentos ou setores da empresa, por período não inferior a 10 dias, conforme previsão do art. 139, CLT.
É necessário que o empregador comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, discriminando quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida.
Por fim, outra opção ao empregador é a adoção da paralisação dos serviços com pagamento de salários, conforme inteligência do art. 133, CLT.
Mariana Cristiane Fermino
Advogada, Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho.
São Paulo, 16 de março de 2020.
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