
Breve notícia sobre o inquérito judicial para apuração de falta grave
Marcella Christina Salgado Vieira[i]
Trata-se o inquérito judicial para apuração de falta grave de procedimento prévio para a dispensa do empregado estável, cujo observância se faz necessária sob pena de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ou indenização.
O procedimento segue o rito ordinário, com a característica de poderem, tanto o empregado como o empregador, arrolar 6 testemunhas, conforme artigo 821 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, podemos observar alguns empregados estáveis que estão sujeitos ao procedimento do inquérito judicial para apuração da falta grave como por exemplo os empregados públicos (CF, art. 41), o dirigente sindical (CLT, art. 543), o dirigente da sociedade cooperativa dos empregados (Lei 5.764/71, art. 55), o empregado membro do conselho nacional de previdência social – CNPS (Lei 8.213/91, art. 7º), empregado membro do conselho curador do FGTS (Lei 8.036/90, art. 3º) e o representante dos empregados do membro da comissão de conciliação prévia (CLT, art. 625-B, §1º).
Entretanto, alguns empregados não estão sujeitos ao inquérito como, por exemplo, os integrantes da CIPA – conhecidos como cipeiros –, a empregada gestante, o empregado acidentado, o aprendiz, o representante dos empregados na empresa e integrantes da comissão de gorjetas.
Destaca-se aqui primeiramente o cipeiro eleito conforme artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, os qual aduzem ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
Em segundo lugar, tem-se a empregada gestante, cuja égide repousa no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, verdadeira garantia constitucional em razão da maternidade, sendo irrenunciável pela empregada. O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal veda a dispensa arbitrária desde a confirmação de sua gravidez até 5 meses após o parto, sendo garantida tal estabilidade as empregadas rurais e urbanas e conforme Lei Complementar 150/2015 as empregadas domésticas também.
No mais, observamos o empregado acidentado que tem seu afastamento causado por acidente de trabalho ou doença profissional ou ocupacional a partir do 16º dia, gerando a suspensão do contrato de trabalho, tendo garantia de pelo menos 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio acidente.
Não podemos deixar de fora o artigo 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do qual criou-se a Comissão de Representantes dos Trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, indicando o correto procedimento para eleição, quantidade de representantes, período de mandato, bem como outras informações.
No artigo 510-D, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aduz-se que desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representante dos empregados não poderá sofrer dispensa arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Finalizando, o artigo 457 consolidado possibilitou a criação de uma comissão de empregados para fiscalizar a regularidade do rateio, resultando na possibilidade de estabilidade daqueles que fizerem parte da referida comissão, determinando que gozarão estes de garantia de empregados vinculados ao desempenho das funções para as quais foram eleitos.
Mesmo que em breve síntese, eis os empregados que não estão sujeitos ao procedimento indicado – o inquérito judicial para apuração de falta grave – haja vista incompatível com a estabilidade que protege os respectivos contratos de trabalho.
[i] Advogada inscrita na OAB/SP 431.920, responsável por gestão de carteira trabalhista.
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