
Compreendendo a proposta da reforma previdenciária no setor privado
Fernando Borges Vieira[i]
O poder executivo apresentou, em 20 de fevereiro, sua proposta de reforma da Previdência Social que, certamente, impacta de forma direta sobre todos os trabalhadores, razão pela qual passamos a considerar seus aspectos mais relevantes.
A proposta estabelece idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, desde que tenham 20 anos como tempo mínimo de contribuição. Estas idades mínimas serão elevadas após 2024 e, a partir de então, a cada 4 anos e considerando a expectativa de vida do brasileiro.
Conforme proposto, há regras de transição a serem observadas pelo setor privado, podendo o trabalhador optar por aquela que lhe parecer mais vantajosa. Eis as regras de transição:
– Regra de transição 01 = tempo de contribuição + idade
Esta regra é semelhante à fórmula atual para o requerimento de aposentadoria integral: 86/96. A soma da idade e o tempo de contribuição deve ser de 86 para mulheres e 96 para homens, sendo necessário 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para os homens.
A transição determina o aumento de 1 ponto para cada ano, sendo que a pontuação das mulheres deve chegar a 100 pontos em 2033 e dos homens 105 em 2028.
– Regra de transição 02 = tempo de contribuição + idade mínima
Esta regra estabelece idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, após período de transição de 8 anos para aqueles e 12 anos para estas, iniciando-se aos 61 e 56 anos, respectivamente.
– Regra de transição 03 = tempo de contribuição
Por esta terceira regra, poderá requerer a aposentadoria aquele e aquela que estiver a 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição, sendo 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Nesta hipótese, o valor do benefício será reduzido pelo “fator previdenciário”, o qual considera a expectativa de vida dos brasileiros: quanto maior a expectativa de vida, maior a redução do benefício previdenciário.
Ainda, o trabalhador e a trabalhadora, se estiveram a 2 anos para se aposentar, deverão contribuir por mais um ano para que possam se valer desta regra de transição.
Estas são as principais proposições para o setor privado.
Em apertada síntese, a proposta apresentada e defendida pela Presidência da República contempla, de forma geral, as previsões abaixo:
– Deixará de existir a aposentadoria por tempo de contribuição;
– Mulheres se aposentarão com idade mínima de 62 anos;
– Homens se aposentarão com idade mínima de 65 anos;
– Dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada se exige mesma idade mínima;
– O tempo mínimo de contribuição passa a ser de 20 anos;
– Receberá 100% do benefício quem contribuir ao INSS por 40 anos;
– Há 3 regras de transição: por pontos, por idade mínima e com pedágio de 50% em relação ao tempo que falta para se aposentar;
– Aquele que recebe mais, contribuirá mais ao INSS, de 11% para 11,68%;
– A pensão por morte para viúvos é decrescida de 100% para 60% para cada dependente;
– Fará jus ao abono do PIS quem recebe 1 salário mínimo, não mais2 salários mínimos; e
– O benefício inicial para os idosos de R$ 998,00 passa a ser de R$ 400,00.
Muitos são aqueles que criticam a proposta de reforma do sistema previdenciário e a mesma sofrerá alterações por parte de nossos Deputados Federais e Senadores, sendo certo que se aguarda sejam muitas propostas de emendas hão de ser apresentadas.
Nada obstante haver quem tenha total ou parcial aderência às novas regras e nada obstante haver quem as rejeite, estamos diante de um regramento que – tal como já afirmado – impactará sobremaneira tanto no setor privado como público e aguardamos a aprovação do texto final para poder avaliar, com a necessária propriedade, a extensão desta repercussão.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Conselheiro Secional da OAB/SP – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho– Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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