Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade, diz TRT-4
Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade, segundo entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O colegiado reverteu decisão anterior que havia condenado uma clínica geriátrica ao pagamento do adicional em grau máximo a uma técnica de enfermagem.
Os desembargadores ressaltaram que a norma que regula o adicional de insalubridade estabelece que ele é devido nos casos em que o trabalhador tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. Por não ser o caso, negaram o pedido.
A decisão do juízo de primeiro grau se baseou no laudo emitido pelo perito sobre as condições de trabalho da empregada. As normas reguladoras do Ministério do Trabalho estabelecem que o contato com pacientes em hospitais, enfermarias ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde dão direito ao adicional em grau médio.
A empresa pagava a parcela nesse grau à trabalhadora, mas, considerando que no desempenho de suas funções “trocava fraldas de idosos, fazia higienes íntimas, dava banhos e limpava e cuidava de sondas”, a funcionária reclamava o pagamento do adicional em grau máximo e pedia a realização de perícia técnica.
O engenheiro de segurança do trabalho avaliou que a troca de fraldas dos pacientes da clínica se equipara à coleta de lixo urbano, o que elevaria, segundo ele, o adicional devido para o grau máximo. “Aliás, que piores características de transmissão de doenças pode possuir o lixo, do que a reclamante trabalhava, que eram fraldas usadas, depois de atos de defecar ou de urinar?”, questionou o perito em seu parecer.
Comparação inadequada
Para a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, no entanto, o laudo do perito contraria o que estabelece a norma que regula o pagamento do benefício. Segundo a relatora do recurso, a norma só considera insalubre em grau máximo o contato com pacientes que estiveram “em isolamento por doenças infectocontagiosas”, o que não era o caso da empregada.
“A autora laborava em estabelecimento geriátrico, o qual não envolvia tratamento à saúde, mas sim manutenção de idosos no que se refere ao bem-estar. Assim, não restou comprovado ter a reclamante trabalhado com pacientes com doenças infectocontagiosas, não sendo possível reconhecer a insalubridade em grau máximo”, descreveu.
A comparação da atividade de troca de fraldas com o contato permanente com lixo urbano também não é possível, afirma a magistrada. Segundo ela, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a relação só é aceita nos casos em que o trabalhador faz a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur
27 de novembro de 2018.
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