Trocar fralda de crianças não gera adicional de insalubridade, diz TST
O contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres de limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a um colégio de Caxias do Sul (RS) o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar escolar que trocava fraldas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia julgado improcedente o pedido da auxiliar de recebimento do adicional. Conforme registrado na sentença, a atividade exercida por ela não é reconhecida como insalubre pela legislação.
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, a corte equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.
Enquadramento
A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que, de acordo com o entendimento do tribunal, não há direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos.
A ministra destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo ela, a edição da súmula já resultou de extensão interpretativa das hipóteses listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (atividades praticadas com esgotos — galerias e tanques; lixo urbano —, coleta e industrialização).
“O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
09 de novembro de 2018.
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