Surdez unilateral não qualifica candidato a vaga de pessoa com deficiência
A perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de uma candidata com surdez unilateral que queria concorrer ao sistema de cotas em concurso do Superior Tribunal de Justiça.
Em mandado de segurança, ela afirmou que o quadro foi comprovado por laudo médico emitido pela junta responsável pela perícia ligada à banca organizadora, na disputa de 2012 para cargos de analista e técnico judiciário do STJ.
Contudo, a junta concluiu que essa deficiência não se encaixa na definição conferida pelo Decreto 3.298/1999, que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais. A candidata então impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça, buscando o direito de concorrer à cota, mas a corte negou o pedido.
No recurso ao STF, a autora do recurso sustentou a legitimidade do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para efeito de reserva de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na Convenções Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
Alegou que o Decreto 3.298/1999 é norma de caráter infralegal, de natureza complementar, e que não poderia restringir o conceito de deficiente previsto em convenção internacional e em normas com status constitucional. Sustentou ainda que a deficiência apontada provoca impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em situação de igualdade com as demais pessoas.
Alexandre de Moraes concluiu que o recurso não merece provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ considerando que o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação “deficiência auditiva” as pessoas com surdez unilateral. O acórdão do STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com o edital do concurso.
De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela 2ª Turma do STF, em análise semelhante. Lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.
“No que diz respeito ao pretendido enquadramento da impetrante, (…) não há direito apto a ser tutelado por meio do mandado de segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
12 de junho de 2018.
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