Trabalhadora que apresentou depressão e síndrome do pânico causadas por assédio moral deve ser indenizada
Uma trabalhadora do Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana, município da fronteira oeste do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 50 mil como indenização por danos morais ao conseguir comprovar o assédio moral perpetrado por sua chefe. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Ela também deve receber pensão mensal de um salário mínimo, Desde o momento em que ficou impossibilitada de trabalhar pela doença até comprovar a cura dos danos sofridos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do acórdão, a empregada trabalhou no Sindicato entre 1994 e 2016. Como relatou, durante cerca de 20 anos o trabalho foi prestado sem problemas, mas a situação mudou quando houve troca de administração. Após esse fato, segundo as alegações, a nova supervisora impôs um ambiente hostil, de pressão e “grosserias”, com conflitos e ambivalências (discrepância entre ordens dela e de outro dirigente do Sindicato) o que acarretou em depressão, ansiedade e outros danos psíquicos.
Ao exemplificar condutas da chefe, a trabalhadora destacou que ela fazia piadas depreciativas, chamava a reclamante de “burra” e “velha”, obrigava os empregados a assistirem vídeos de sua religião e dizia que foi contratada pela nova administração para “fazer uma limpa”. Por outro lado, como argumentou a empregada, a nova chefe determinou que ela teria de fazer viagens a trabalho e, diante da informação de que tinha um filho pequeno e que era a única cuidadora da criança, a supervisora respondia “cada um com seus problemas”. Ainda conforme a trabalhadora, os fatos foram comunicados aos dirigentes do Sindicato, que não tomaram medidas para melhorar o ambiente de trabalho. Diante disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais e a pensão mensal para custeio de despesas médicas e outros prejuízos ocasionados pelo fato de não conseguir trabalhar normalmente.
Danos psíquicos
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino baseou-se em laudo de uma psicóloga perita nomeada pela Justiça do Trabalho para avaliar o quadro psíquico da empregada. Pela conclusão da especialista, a trabalhadora apresentava sintomas típicos de depressão, com escapes agressivos e atitudes semidescontroladas. Também sofria de síndrome do pânico, com dificuldades para dormir, sentimentos de medo e de insegurança, tendência ao isolamento, dentre outros danos. Diante do laudo pericial e do depoimento de uma testemunha, que confirmou a degradação do ambiente de trabalho, o juiz considerou presentes os requisitos que caracterizam o dano e a responsabilidade do empregador, determinado, dessa forma, o pagamento das indenizações. Descontente com a sentença, o Sindicato apresentou recurso ao TRT-RS.
Assédio moral
Para o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a conduta do Sindicato caracteriza-se como assédio moral. Como embasamento dessa conclusão, o magistrado citou artigo publicado no site assediomoral.org, de autoria de um pesquisador do tema, no qual, de forma resumida, o estudioso elenca os seguintes requisitos para caracterização do assédio moral: “Um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Esse pressupõe: repetição sistemática, intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego), direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) degradação deliberada das condições de trabalho”.
No texto, o pesquisador afirma, também, que a degradação deliberada do ambiente de trabalho por parte de chefias autoritárias e hierarquizadas resulta em prejuízos práticos e emocionais ao trabalhador e à própria organização. “A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ‘pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ‘perdendo’ sua autoestima”, explica o especialista.
No entendimento do relator, essas características estavam presentes no ambiente de trabalho da reclamante, e por isso optou por manter a sentença e o pagamento das indenizações, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: Migalhas
25 de maio de 2018.
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