Falta de cartão de ponto não dá, por si só, razão a empregado que pede hora extra
Na ausência da apresentação de cartões de ponto, a prova oral deve servir para embasar casos nos quais se discute o pagamento por horas extras. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) acolheu recurso de uma empresa e afastou condenação de pagar horas extras.
A relatora do caso na corte discordou da solução adotada pelo juiz de 1º Grau, que condenou o ex-patrão a pagar horas extras depois de constatar que ele não havia apresentado os cartões de ponto nos autos. O magistrado presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, com base na Súmula 338 do TST.
Em seu voto, a desembargadora explicou que o controle formal da jornada dos trabalhadores domésticos passou a ser um dever do empregador após 1º de junho de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar 150/2015. No caso, o contrato de trabalho teve início em 18 de janeiro de 2016.
Ocorre, contudo, que, segundo apontou a relatora, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST é relativa. Assim, admite prova em sentido contrário.
Trabalho corriqueiro
Na avaliação da magistrada, a prova oral demonstrou que a doméstica não poderia cumprir a jornada alegada. O próprio depoimento da trabalhadora foi levado em consideração para a conclusão.
Na decisão, foi ponderado que a solicitação para que a empregada vá ao supermercado e ao sacolão, ou até mesmo à farmácia, é algo comum e corriqueiro. O que não significa que a profissional exerça outra função ou que exceda a jornada de trabalho.
Mesmo porque, no caso, ficou demonstrado que o patrão mora sozinho. Na visão da julgadora, esse contexto reduz de forma significativa a quantidade de afazeres domésticos a serem realizados diariamente.
A relatora não acreditou que a doméstica tivesse que ir à farmácia diariamente, como alegou. “Ainda que o réu fizesse uso contínuo de medicamentos; os medicamentos são vendidos em caixas ou em cartelas, e não de forma unitária”, frisou no voto. Quanto à apontada necessidade de ir duas vezes por semana ao supermercado e sacolão, apenas demonstra que ela gastava pouco tempo nisso, dada a frequência das compras.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e de 15 minutos extras, correspondente ao intervalo do artigo 384 da CLT, ainda vigente na época dos fatos, reduzindo a condenação em horas extras decorrente de intervalo intrajornada não concedido.
Fonte: Jornal Jurid
18 de janeiro de 2018.
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