STJ amplia hipóteses de agravo de instrumento do CPC/15
abe agravo de instrumento contra alegações de incompetência? De acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é positiva. Ainda que a hipótese não esteja prevista no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil.
Em decisão unânime da última terça-feira (14/11), os ministros da Turma entenderam que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento não é taxativo – já que declararam cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência.
Relator do Recurso Especial 1.679.909, o ministro Luís Felipe Salomão explicou em seu voto que, ao contrário do CPC de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será cabível frente as decisões expressamente apontadas pelo legislador.
“Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do artigo 1.015, penso que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma”, defendeu.
De acordo com ele, é o próprio CPC/2015 que determina que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” – segundo o parágrafo 3° do artigo 64.
O ministro enumerou cinco motivos para declarar cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência, entre os quais “as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente”, “o risco de se ter que invalidar ou substituir decisões” e “a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa”.
A Turma acolheu a proposta do relator para “reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência”.
Sem acordo
Apesar da decisão da 4ª Turma, a questão do cabimento de agravo de instrumento não é pacífica no tribunal. Há pouco menos de um mês o ministro Marco Aurélio Bellizze, que integra a 3ª Turma do STJ, em decisão monocrática, entendeu o contrário de seus pares.
No REsp 1.700.500, uma empresa de engenharia recorria de acórdão do TJ-SP alegando que “ao analisar o art. 1.015 do CPC, parte da doutrina tem ressaltado que, embora o rol nele estabelecido seja taxativo, as hipóteses previstas no rol devem ser interpretadas em conjunto com os princípios norteadores do processo civil, admitindo, em casos como o dos autos, interpretação extensiva”.
Bellizze, porém, decidiu que “a pretensão do requerente esbarra na vedação expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento”.
O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, para quem “o elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal”.
Uniformização
Para o professor de direito André Macedo de Oliveira, da Universidade de Brasília (UnB), há a necessidade de o tribunal uniformizar o entendimento sobre o cabimento do agravo. “A matéria é nova, e precisa de maturação da interpretação dos dispositivos do Código. Os tribunais ainda estão discutindo a questão da interpretação”, explicou.
Macedo cita, por exemplo, decisão do último 17 de novembro em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) admitiu mandado de segurança contra decisão interlocutória fora do artigo 1015 do CPC.
O advogado avalia que quanto mais rápido o tribunal definir as interpretações díspares – alargamento da hipótese de cabimento pela 4ª Turma e restrição por parte de ministro da 3ª – mais segurança jurídica e isonomia gerará.
O professor adjunto de direito processual civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) André Roque estima que é cedo para dizer que o STJ considerou apenas exemplificativo o rol do artigo 1015, pois os fundamentos do voto apenas dizem respeito ao problema da competência.
“Mas o receio é que se tenha aberto a caixa de Pandora e a partir desse precedente a jurisprudência comece a ver outras hipóteses de agravo de instrumento que não estão explícitas no artigo 1015”, explica.
Isso traz dois problemas, segundo Roque: o primeiro deles é que coloca em risco um dos pilares do CPC de 2015, “que foi restringir as hipóteses de decisões interlocutórias imediatamente recorríveis”. O segundo é que se “cria insegurança jurídica para os jurisdicionados que não têm mais certeza do que precluirá ou não de imediato, já que a lógica do código é precluir de imediato todas as matérias que forem agraváveis”.
A solução para evitar a insegurança jurídica, para o especialista, é que a jurisprudência explicite logo tudo o que for agravável por interpretação extensiva. “E no que não estiver explícito no rol do artigo 1.015 será caso de fungibilidade: ou eventualmente por agravo ou por apelação ou contrarrazões de apelação”.
Fonte: Jota
22 de novembro de 2o17.
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