MPF e MPT querem revogar mudanças sobre trabalho escravo
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendaram ao ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira a revogação imediata da Portaria MTB Nº 1129/2017, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (16/10).
A portaria em questão altera as regras para a publicação da lista suja do trabalho escravo, que só será divulgada com determinação expressa do ministro do Trabalho, e condiciona a caracterização do trabalho escravo contemporâneo à restrição da liberdade de locomoção da vítima, o que, para MPT e MPF, contraria as previsões do artigo 149 do Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho.
Diz o artigo 149 do Código Penal, que versa sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Além disso, segundo os procuradores, a Corte Interamericana de Direitos Humanos deixa claro que a “ocorrência da escravidão dos dias atuais prescinde da limitação da liberdade de locomoção, evidenciando-se quando um homem exerce sobre o seu semelhante, direta ou indiretamente, um dos denominados ‘atributos do direito de propriedade”. São eles:
a) restrição ou controle da autonomia individual
b) perda ou restrição da liberdade de movimento de uma pessoa
c) obtenção de um benefício por parte do perpetrador
d) ausência de consentimento ou de livre arbítrio da vitima, ou sua impossibilidade ou irrelevância devido a ameaça de uso da violência ou outras formas de coerção, o medo de violência, fraude ou falsas promessas
e) uso de violência física ou psicológica
f) posição de vulnerabilidade da vítima
g) detenção ou cativeiro
i) exploração
A recomendação é assinada pela procuradora da República Ana Carolina Roman, representante do MPF na Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), pelo procurador do Trabalho Thiago Muniz Cavalcanti, representante do MPT na Conatrae, pela coordenadora da Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, e pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.
Fonte: Jota
18 de outubro de 2017.
0 Comentários