Condomínio não pode expulsar morador por comportamento antissocial
Não há dispositivo legal que permita a penalização de expulsão de condômino por mal comportamento.
Essa foi a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao julgar uma ação movida por um condomínio que pretendia a exclusão de um ocupante antissocial.
Embora exista extensa documentação anexada aos autos, como inúmeras cartas de reclamação e boletins de ocorrência contra o morador antissocial, não há dispositivo legal que permita a penalização de expulsão de condômino por mal comportamento.
O Código Civil, em seu art. 1.337, estabelece apenas a penalidade de multa em caso de prática de comportamento antissocial, que pode chegar até ao décuplo do valor da cota condominial.
Segundo o TJSP, é a imposição de multas com valores significativamente altos o mecanismo para a manutenção da paz na vida condominial, vez que com isso se exerce legítima pressão para mudança de comportamento. Não pagas as multas, o imóvel responderá pelo débito e o proprietário poderá vir a perder o seu imóvel.
Por fim, lembrou o Tribunal Paulista, que além das medidas na esfera civil, podem os moradores buscarem amparo na esfera penal em caso de ocorrência de crime de ameaça e lesão corporal, por exemplo, como forma de compelir o morador antissocial a mudar seu comportamento e adequar-se as normas de conduta social adequada.
O que não se pode, por ausência de previsão legal, é expulsar o morador.
31 de janeiro de 2021
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