
Alterações no regramento do gerenciamento de riscos ocupacionais (NR 01), PCMSO (NR 07) e PPRA (NR 09)
Fernando Borges Vieira[i]
Desde o mês passado – agosto de 2021 – estão em vigor as Portarias 6.730, 6.734, 6.735, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, alterando dispositivos importantes das Normas Regulamentadoras NR-01, NR-07 e NR-09, que, por sua vez, tratam, respectivamente, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
A principal mudança pertine ao fim da exigência de elaboração do PPRA, documento obrigatório para todas as empresas que com empregados, e sua substituição pelo Programa de Gerenciamento Ambiental (PGR).
A principal diferença entre o PPRA e o novo PGR é que este último abrange todos os riscos ocupacionais existentes do ambiente de trabalho (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, mecânicos e acidentes), enquanto o PPRA trata apenas do gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico).
De acordo com a nova redação, o PGR poderá ser implantado nas empresas por unidade operacional, setor ou atividade, e terá por objetivo (i) mitigar riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; (ii) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; (iii) avaliar os riscos ocupacionais indicando seus respectivos níveis; (iv) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; (v) implementar medidas de prevenção, observadas a classificação de risco e a ordem de prioridade; e (vi) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais, que deverão ser avaliados para o desenvolvimento do PCMSO e eventual Avaliação de Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
No item de avaliação de riscos ocupacionais, por exemplo, as empresas devem avaliar as ameaças identificadas em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção, sendo necessária indicação do nível de cada risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
Ademais, merece destaque o dever de as entidades contratantes informar suas respectivas contratadas a respeito dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar nas atividades dessas contratadas. As entidades contratadas, por sua vez, devem fornecer às contratantes o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos das atividades que realizarem nas dependências das contratantes ou em local previamente estabelecido em contrato.
As empresas passarão, também, a prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretária do Trabalho. Os documentos previstos nas NRs poderão ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital, e os documentos físicos, firmados manualmente, poderão ser arquivados em meio digital.
Segue um resumo das portarias:
PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020:
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A Norma Regulamentadora (NR01) dispõe sobre Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A principal alteração desta Norma foi a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos. A NR 01 define ainda que o PGR pode ser atendido por sistemas de gestão adotados pela empresa, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho, devendo ainda contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho, bem como, possuir no mínimo os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. Conforme governo com o PGR a empresa reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA/NR 09). Basta apenas, em caso de mudanças no ambiente de trabalho, refazer o plano a qualquer momento. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: até três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem já investe em outros sistemas de gestão certificados.
PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020:
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO Conforme governo todas as mudanças efetivadas na NR 7 foram feitas para adequar as exigências ao objetivo principal da norma, que é a saúde ocupacional dos trabalhadores. Uma das alterações, por exemplo, diz respeito aos exames médicos que não necessariamente têm relação com o trabalho do empregado. A partir da mudança, devem ser exigidos apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado na empresa, o que reduzirá custos. Outra medida importante diz respeito à prevenção. Estão sendo elaborados anexos com protocolos de medidas que devem ser adotadas pelos empregadores para o caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas, como de atividades de mergulho. Esses protocolos criam padrões de procedimentos que garantem a segurança dos trabalhadores e dão mais clareza aos empregadores para que eles saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional.
PORTARIA Nº 6.735, DE 10 DE MARÇO DE 2020:
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. Com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA descrito na NR 9 deixa de existir. Por causa disso, a nova norma passa a tratar especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo. O texto explica sobre como identificar os agentes e quais os métodos a ser adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma. Dois deles já passaram por revisão – são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o final deste ano.
Importante que todos os empregadores permaneçam atentos a tais mudanças, sob pena de serem autuados administrativamente, não se olvidando a possibilidade de que seja instaurado Inquérito Civil por parte do Ministério Público que, pode sua vez, tem o condão de conduzir ao ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública.
Para melhor compreensão, seguem os links de referidas Portarias:
PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020:
PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020:
PORTARIA Nº 6.735, DE 10 DE MARÇO DE 2020:
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519, OAB/MG 189.867, OAB/PR 94.745, OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Conselheiro Secional da OAB/SP – Membro da IV Câmara do Tribunal e Ética e Disciplina da OAB/SP – Palestrante da OAB/SP – Presidente da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB Nacional – Membro da Comissão de Especial de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da OAB Nacional – Presidente da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP (2019/2020) – Membro Efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/RJ – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Leadership and Team Development (International Business Management Institute de Berlim – Alemanha) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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