
Da subordinação jurídica à subordinação algorítima
Falar sobre subordinação e não falar de controle seria a mesma coisa que falar do Ilustre Doutrinador Dr. Miguel Reale e ignorar sua Teoria Tridimensional do Direito.
Na grande parte dos sistemas jurídicos existentes, controle e subordinação formam os pilares da relação tripartite formada pelo empregado, empregador e contrato de trabalho.
Dentro da configuração de relação de emprego, a subordinação toma posição nuclear dentre os demais requisitos contidos no artigo 3º da CLT.
Em tempos idos, a subordinação era concebida pelo controle direto sobre o modo de prestação dos serviços e está definida pelo dever do empregado em cumprir ordens em face do poder diretivo do empregador.
Ocorre que, em sendo um conceito cultural, a subordinação jurídica vai acompanhando a evolução dos tempos, se amoldando ao momento histórico, refletindo o pensamento jurídico dominante quando presente conflitos e divergências na ciência do direito.
Ludovico Barassi, em Il contratto di lavaro nel diritto positivo italiano, no ano de 1901, foi o primeiro a definir a subordinação como o traço essencial da locatio operarum. E o código civil italiano, em 1942, adotou a subordinação como fator determinante para diferenciação do trabalho autônomo.
E no Brasil, quando o vocábulo subordinação foi positivado?
TERMO SUBORDINAÇÃO – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
No Brasil não houve a positivação do verbete em análise. A CLT não traz o substantivo feminino “subordinação”, no entanto, a palavra dependência foi assim traduzida pela doutrina seguindo a concepção clássica que a reconhecia na relação quando o empregado estivesse sujeito às ordens do seu chefe, o que lhe permitiria punir, desde que dentro dos ditames legais.
E a subordinação clássica, ao longo do tempo, foi ganhando desdobramentos e classificações, tais como subordinação estrutural, técnica, social e econômica, como meio instrumental de enquadramento da relação tradicional entre empregado e empregador.
Porém, atualmente cabe uma indagação: qual dessas classificações é essencial para que esteja presente o vínculo empregatício?
SUBORDINAÇÃO POR ALGORÍTIMO
Em meio a uma pandemia nunca vista e plataformas digitais de trabalho, a subordinação clássica já não se reveste da mesma envergadura.
A subordinação se amoldou ao ritmo tecnológico, intrínseco à própria evolução do direito do trabalho e hoje é inquestionável a presença da subordinação por algoritmo, que é aquela aplicada pelas empresas que se valem de um programa de computador, juntamente com outros meios telemáticos, bem como de uma plataforma digital que emite ordens e comandos ao trabalhador, mesmo que ocultos e dissimulados.
Nesse contexto, há uma ordem expressa do empregador inserida nas metas e, uma cobrança, mesmo que subliminar, deixando o empregado à disposição full time.
Pode até parecer que não há ordens, mas, não se engane! O algoritmo somente executa aquilo que um ser humano programou e, nesse sentido, é mero instrumento de gestão de alguém.
SUBORDINAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA E NÃO COMO PRESSUPOSTO
Segundo Paul Colin, o fato de o empregado cumprir ordens é o resultado do exercício do direito do empregador de comandar, liderar. É dele o conceito de que a subordinação é um “estado de dependência real”.
Em razão disso surge a questão de que a subordinação jurídica não seria necessariamente um pressuposto, uma condição para que ocorresse a relação de emprego, mas o efeito desta, seu típico resultado.
A própria definição de subordinação dá a ela o significado de ato ou efeito de obedecer.
Nesse mesmo sentido, o Magistrado e Professor Reginaldo Melhado[1] entende a subordinação “não como elemento essencial da relação de emprego e sim como consequência dela.”
CONCLUSÃO
Ante a sua plasticidade, o termo subordinação nada mais é que um processo permanente e aberto.
É de se destacar que quando se emprega o termo “novas tecnologias” como algo genérico, tal não reflete o que temos no mundo afora, pois o que é novo para uma comunidade pode já ser antigo para outra e vice-versa.
E o caminhar da humanidade e da relação de emprego permanece na mesma toada. Seguem de mãos dadas com a tecnologia e seus avanços, sem temer o futuro, mas a ele se fundindo, rumo à revolução 5.0.
BIBLIOGRAFIA
“SUBORDINAÇÃO POR ALGORÍTIMO”: Paulo Cesar Baria de Castilho, Doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
[1] Juiz Titular do TRT 9
Maristela Gonçalves Dutra
Administradora de empresas, palestrante e advogada trabalhista, com pós-graduação em Direito Empresarial e curso de extensão em contratos. Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho, e Direito Previdenciário. É uma profissional com vasta experiência no consultivo e contencioso trabalhista. Diretora da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho na 116ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos triênios 2016/2018 e 2019/2021.
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