
Novo regramento da discriminação das verbas trabalhistas em acordos
Fernando Borges Vieira[i]
Em 23 de setembro próximo passado foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o texto da Lei 13.876, alterando-se a incidência de impostos pelos valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas tanto em acordo amigável como pela via judicial.
A nova legislação estabelece que os valores oriundos de acordos trabalhistas não podem mais ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.
Com a nova medida, os valores de acordos trabalhistas só podem classificados como indenizatórios na hipótese do pedido original se referir exclusivamente a verba dessa natureza. Assim, as parcelas referentes às verbas de natureza remuneratória não poderão ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.
Além de alterar a legislação previdenciária, a norma também traz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserindo dois novos parágrafos em seu artigo 832:
Com o acréscimo dos dispositivos, o trecho passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Os tributos também não poderão ser calculados tomando como base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.
A lei pretende impedir prática muito comum na celebração de acordos judiciais, qual seja, a discriminação de todas as verbas – ou, ao menos, a maior parte – como tendo a natureza de verbas indenizatórias (e não salariais) sob o fito de evitar a incidência de tributação.
Certamente o novo regramento terá considerável impacto no volume de acordos trabalhistas, pois apresenta ferramentas que podem acabar inibindo a celebração de acordos trabalhistas, haja vista refletir no valor a ser oferecido ao trabalhador.
A Lei 13.876/19 foi aprovada em agosto pelo Senado e em setembro pela Câmara e também autoriza o governo a antecipar o pagamento dos honorários dos peritos em ações de segurados carentes contra o INSS.
Em nossa compreensão, a alteração legislativa conserva intuito arrecadatório, e visa impedir que os acordos anteriores a uma sentença sejam efetuados sem que nenhum recolhimento previdenciário ocorra, sendo relevante salientar que, atualmente, a orientação jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST já impede que acordos posteriores à prolação de sentença transitada em julgado sejam efetuados sem considerar a natureza das verbas efetivamente deferidas.
A alteração sofrida no texto consolidado, ao fixar a base mínima no valor de um salário mínimo ou de um piso da categoria a cada competência, poderá inviabilizar – ao menos em tese – a efetivação de acordos, o que lamentamos.
De toda sorte, a lei já está em vigor, exceção feita ao artigo 3º, o qual passa a vigorar em 1º de janeiro de 2020, razão pela qual advogados e partes terão de considerá-la quando transacionarem sobre o objeto de ação trabalhista.
Por fim, segue à apreciação do(a) leitor(a) o texto integral da lei:
Diário Oficial da União
Publicado em: 23/09/2019 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
“Art. 832. ………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – (VETADO);
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
…………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I – quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519, OAB/MG 189.867, OAB/PR 94.745, OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Conselheiro Secional da OAB/SP – Membro da IV Câmara do Tribunal e Ética e Disciplina da OAB/SP, Presidente da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP Membro Efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/RJ – Membro da Comissão de Especial de Gestão, Empreendedorismo e Inovação do Conselho Federal da OAB; Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho– Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) –Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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