
Rescisão do contrato de experiência
Rescisão do contrato de experiência
Mariana Cristiane Fermino[i]
O contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, o qual possibilita ao empregador verificar se o empregado está apto a exercer as atividades relativas à função para a qual foi contratado, bem como permite ao trabalhador adaptar-se às condições de trabalho.
Necessária a anotação do período de experiência na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.
A duração do contrato de experiência não poderá exceder noventa dias, sendo que se for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo, nos termos do art. 445, parágrafo único da CLT e do art. 451, CLT, in verbis:
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Portanto, após a data do término da experiência, havendo a continuidade da prestação de serviço, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.
Se houver a rescisão antecipada do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, sem justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional e poderá levantar o FGTS depositado. Contudo, não fará jus ao aviso prévio ou a indenização correspondente, tampouco à multa de 40% do FTGS e ao seguro desemprego.
Entretanto, se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, o empregado receberá todas as verbas, inclusive o aviso prévio, uma vez que nesta hipótese aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado , conforme prevê a súmula 163, TST e o art. 481, CLT, in verbis:
Súmula nº 163 do TST AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Com efeito, em se tratando de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, por justa causa, o empregado não poderá levantar o FGTS acrescido de 40% sobre o saldo depositado e não fará jus às férias proporcionais e ao 13º proporcional.
Na hipótese de rescisão do contrato de experiência por pedido de demissão, o empregado receberá o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional. Não haverá pagamento de aviso prévio, levantamento de FGTS acrescido de 40% sobre o saldo depositado.
[i] Advogada desde 2012– OAB/SP 320.568 – Bacharela em Direito (Universidade Estácio de Sá) – Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho (Universidade Presbiteriana Mackenzie) – Advogada Coordenadora da Área Trabalhista.
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