
Comissão de conciliação prévia: Vale a pena celebrar acordo?
Fernando Borges Vieira[i]
A Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 dispõe sobre a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e a execução de título executivo extrajudicial perante a Justiça Especializada do Trabalho.
Nos termos de referida lei – a qual acresceu o Título VI-A (“Das Comissões de Conciliação Prévia”) à Consolidação das Leis do Trabalho – as empresas e os sindicatos passaram a poder instituir comissões, de composição paritária entre representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
À luz dos artigos 625-B a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho, a CCP será composta por, no mínimo, dez membros, sendo certo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. Ainda, faz-se necessário haja tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; sendo o mandado dos integrantes da CCP de um ano, permitindo-se a reeleição dos mesmos.
Algumas regras hão de ser observadas, quais sejam:
- É proibida a dispensa dos integrantes da CCP, titulares ou suplentes, até um ano após findado o mandado, exceção feita se houver falta grave que motive a rescisão do contrato de trabalho;
- Os integrantes da CCP desenvolverão normalmente suas respectivas tarefas na empesa; e
- Quando convocados, os membros da CCP atuarão como conciliadores e tempo despendido será considerado como tempo efetivo de trabalho.
Se constituída pelo Sindicato as normas, tanto de constituição como de procedimentos, serão definidas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Em relação às demandas, toda ação de natureza trabalhista pode ser submetida à CCP, desde que haja comissão instituída na localidade, sendo observado o seguinte procedimento, conforme artigo 625-D consolidado:
- A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
- Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
- Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
- Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Suscitada pelo interessado, a CCP terá o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação. Certo é, as partes poderão ou não alcançar acordo sobre os direitos trabalhistas do empregado.
Na hipótese de não haver acordo, lavrar-se-á um termo em cujo bojo se consignará que a tentativa foi infrutífera; na hipótese, entretanto, se haver acordo, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Este termo assinado pelas partes e membros se configura como título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Muito importante ressaltar que há dois prazos prescricionais – em verdade um prescricional e outro decadencial – que são impactados, razão pela qual os explicamos mesmo que em breve notícia: Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador) não for observado o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:
CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (…)
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias.
Superada esta questão, importante reiterar que o termo assinado pelas partes e membros se configura como título executivo extrajudicial e podem ser executados diretamente perante a Justiça Especializada do Trabalho, consoante a nova redação do artigo 876 consolidado e a inserção do artigo 877-A:
CLT, art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
CLT, art. 876 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Muito importante ressaltar, no entanto, inexistir obrigatoriedade em relação à subsunção de demandas trabalhistas à CCP, pois a mesma constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, tal como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando o empregado a escolher entre promover conciliação prévia ou ajuizar ação reclamatória. Mais precisamente, considerou-se que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, à luz do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Obrigatória ou não, certo é que a Comissão de Conciliação Prévia conserva o condão de solucionar – de forma muito mais célere – questões que poderiam ensejar o ajuizamento de demanda; entretanto, apesar desta condição, a grande maioria de trabalhadores ainda prefere ajuizar reclamações trabalhistas.
De certa forma, o ajuizamento de reclamatória é – de certa forma (reitere-se) – mais seguro ao empregador, isto porque o acordo celebrado em juízo põe termo à relação jurídica de sorte que o trabalhador nada mais poderá reclamar quanto ao contrato de trabalho, o que não ocorre com o acordo celebrado perante a CCP. Vale dizer, mesmo que empregador e empregado celebrem acordo perante a CCP, com toda a formalidade que se exige, nada obsta que este venha ajuizar ação trabalhista, seja para executar o acordo, seja para pleitear direitos outros.
Esta condição conduz as empresas a pesar se vale a pena ou não instituir CCP, já que não se inibe de forma definitiva o ingresso de reclamação trabalhista. Em nossa opinião, a instituição de CCP é medida que vale a pena sim ser observada, pois:
- Nem todo empregado que promover acordo perante a comissão ingressará com reclamação trabalhista e, certamente, o número de demandas distribuídas há de ser mitigado; e
- Caso o empregado ingresse com reclamação trabalhista, os valores pagos em razão do acordo celebrado perante a CCP serão compensados, desde que tenham sua natureza corretamente discriminada no termo, o que impede o pagamento em duplicidade.
Assim, nosso posicionamento segue no sentido de que é oportuno a empresa “correr o risco” de submeter as questões trabalhistas à CCP em busca de diminuir seu passivo com a contenção – ao menos em tese – do ajuizamento de ações judiciais.
Nada obstante, a empresa deve ter cuidado para que a promoção “desenfreada” de acordos perante a CCP não se preste como estímulo aos trabalhadores de sorte a fomentar adotem a estratégia de promover acordo – e receber valores – para depois ingressar com reclamação trabalhista, hipótese comum que tem se observado.
Por fim, absolutamente recomendável que o empregador conte com a assessoria de um profissional habilitado para que este a represente ou assessore na sessão da CCP, o qual deve negociar – nos termos dos limites informados pela empresa – o melhor acordo.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519, OAB/MG 189.867, OAB/RJ 213.221 e OAB/PR94.745 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Conselheiro Secional da OAB/SP – Membro da IV Câmara do Tribunal e Ética e Disciplina da OAB/SP, Presidente da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho– Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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