
A telemedicina e seu novo regramento
Fernando Borges Vieira[i]
O Conselho Federal de Medicina definiu a telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, consoante o que dispõe o artigo 1º da Resolução 2.227/2018.
Referido regramento já autorizava a denominada “teleassistência médica”, em tempo real on line (síncrona) ou offline (assíncrona) por intermédio de multimeios; assim, autorizadas as teleconsultas, os telediagnósticos, as teletriagens, o telemonitoramento e até mesmo as telecirurgias, estas realizadas com o auxílio de robôs.
Esta nova modalidade – não de medicina, mas de exercício da medicina – não foi recebida com integral tranquilidade. Se boa parte dos profissionais da área médica compreende a telemedicina como um avanço capaz de possibilitar agilidade e maior alcance da prestação de serviços médicos outra boa parte considera a necessidade de que haja um maior debate entre a comunidade médica, sobretudo diante da possibilidade de centralização de atendimentos e do próprio distanciamento para com o paciente.
Foge ao nosso escopo tecer críticas sobre a telemedicina em si, sendo nosso objetivo sintetizar suas regras para que os profissionais médicos possam, se assim o desejar, exercê-la de forma segura. Com efeito, destacamos os pontos principais, quais sejam:
1) Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), todas as informações e documentos enviados e recebidos por meios telemáticos hão de ser mantidos sob sigilo, sendo de responsabilidade do médico sejam os mesmos preservados;
2) O paciente deve firmar termo de consentimento, por meio do qual concorda expressamente e ser atendido à distância e pelos meios telemáticos;
3) O Conselho Federal de Medicina não tratou de regulamentar as diretrizes do telediagnóstico, mas propôs sejam as mesmas estabelecidas, quanto ao método, por uma Associação de Especialidades;
4) As telecirurgias serão realizadas com o auxílio de um robô manipulado por um médico à distância, sendo imprescindível a presença física de um médico responsável por operar a estrutura que intermediará a cirurgia e outro médico capacitado a manipular os instrumentos na hipótese de alguma emergência ou ocorrência de fato não previsto;
5) O telemonitoramento, traduzido pelo acompanhamento do paciente à distância, resta autorizado para os casos de internação clínica, domiciliar ou em comunidades terapêuticas.
Em nosso entendimento, a telemedicina é uma realidade da qual não se pode esquivar. Todavia, em que pese o avanço tecnológico, certo é que há a extremada necessidade de se estabelecer um protocolo, à luz do qual seja estabelecida a sistematização de processos.
A sistematização de processos, por meio do qual hão de ser previstas as condutas e estabelecidos os procedimentos frente à telemedicina, certamente terão o condão de mitigar a mala praxis medica. Entretanto, cumpre registar que a responsabilidade administrativa, civil e criminal porventura oriunda de um erro médico é exatamente a mesma, havendo quem defenda que a medicina à distância o propicia em maior razão.
Considerável o passo dado em direção ao futuro da medicina; entretanto, nada obstante as alterações em relação à Resolução 2.227/2018, há o Conselho Federal de Medicina – em nossa opinião – há de aperfeiçoar o novo regramento e, para tanto, dar voz aos Conselhos Regionais, à Associação Médica Brasileira, aos sindicatos e aos demais organismos de classe.
Mister se faz, outrossim, defender parâmetros éticos, legais e técnicos sob a preservação da confidencialidade e do sigilo, de sorte que se garanta ao paciente o melhor atendimento possível, independentemente de sua modalidade.
O debate continua entre aqueles que entendem ser imprescindível o contato presencial na relação médico-paciente e aqueles que confiam à tecnologia uma prestação de serviços mais ágil e tão segura quanto.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho– Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Conselheiro Secional da OAB/SP – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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