Alguns efeitos da reforma trabalhista sobre as novas demandas
Fernando Borges Vieira[i]
Mariana Cristiane Fermino [ii]
A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, impactou não apenas e tão somente na relação material de trabalho, mas – sobretudo – nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de então.
Este fenômeno já era aguardado e, para que se possa compreender a razão de tanto, oportuno de faz estabelecer um breve paralelo entre o cenário anterior e o cenário posterior à entrada em vigor de referido regramento, principalmente no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil – utilizado supletiva e subsidiariamente no processo trabalhista – acabou por disciplinar as regras da gratuidade, absorvendo boa parte das previsões da Lei1.060/50, ainda parcialmente em vigor. Todavia, nada obstante a previsão legal, a questão sempre se apresentou carente de regulamentação exaustiva, cabendo à doutrina e a jurisprudência fazê-lo, tanto no processo civil como no processo trabalhista.
Na prática, antes da Reforma Trabalhista, concedia-se aos Reclamantes – na imensa maioria das vezes – os benefícios da gratuidade, pois estes apresentavam declaração de hipossuficiência, atestando que não poderiam suportar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência ou da subsistência familiar. Assim, isentavam-se os Reclamantes (muitos sem verdadeira razão) do recolhimento de custas processuais.
Oportuno relembrar que às pessoas jurídicas se negava o mesmo benefício, o que ocorria apenas, em alguns casos, quando o Reclamado se tratava de pessoa física, a exemplo do empregador doméstico.
A Lei 13.467/17 alterou o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual passou a garantir àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acesso ao benefício da justiça gratuita. Ocorre, não há mais presunção de hipossuficiência, devendo a parte que pretender a gratuidade comprovar a sua efetiva insuficiência de recursos.
Eis o novo regramento:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- §1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
- §2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
- §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Com efeito, estabelecendo-se critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, certo é que o instituto tem sido conferido com muito mais parcimônia e, diante da possibilidade de ter se suportar as custas processuais, os trabalhadores conservam maior cautela ao ajuizar reclamatórias, seja no que pertine ao rol de pedidos, seja no que concerne aos valores pretendidos.
Outro aspecto são as modificações instituídas pela Reforma Trabalhista em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Antes da nova regra, os Reclamantes não eram condenados ao pagamento de sucumbência sobre os títulos indeferidos e os Reclamados poderiam ser condenados a pagar honorário – até o limite de 15% (quinze por cento) – ao sindicato na hipótese dos Reclamantes contarem com sua assistência.
Todavia, a partir de 11 de novembro de 2017 – quando a Lei 13.467 entrou em vigor – o panorama foi radicalmente alterado, haja vista o novo preceito contido no acrescido artigo 791-A consolidado:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- §1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.)
- §2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- §3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
- §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- §5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Por conseguinte, além da possibilidade de ser condenado ao pagamento de custas processuais – 2% (dois por cento) sobre o valor do valor arbitrado pelo juízo em sentença – será o Reclamante que não goza da gratuidade condenado a pagar honorários de sucumbência sobre os títulos julgados improcedentes.
Sem dúvida alguma, o processo trabalhista se torna mais oneroso àqueles que se lançam em verdadeiras intentonas jurídicas e, por tal razão, os Reclamantes conservam muito mais cautela na propositura de demandas trabalhistas.
Hodiernamente, observa-se um aumento muito considerável nas ações de rito sumário, ou seja, aquelas cujo valor (lembrando-se que o valor de todos os títulos pretendidos há de ser apresentado de forma líquida na petição inicial) estão entre 2 (dois) e 40 (quarenta) salários mínimos, significando que os trabalhadores estão mais cautelosos em relação aos pedidos e seus valores.
Não podemos olvidar o fato de que, em grande parte das vezes, os advogados que representam os trabalhadores é que estabeleciam valores vultosos e despropositados. Cite-se como exemplo os valores fantásticos muitas vezes pretendidos para a reparação de um eventual detrimento moral sofrido pelos trabalhadores.
Agora, diante dos preceitos legais já referidos, cabe aos advogados postular o direito dos trabalhadores de forma adequada (em verdade sempre coube!), considerando-se os reais direitos, as provas destes direitos e o risco de condenação de seu cliente.
Por fim, consideramos que as novas diretrizes são muito bem-vindas, pois mitigam os abusos praticados por muitos. Rechaçamos a ideia defendida por alguns colegas que compreendem que este regramento acaba por dificultar o acesso dos trabalhadores à Justiça Especializada do Trabalho. Não! Àqueles que postulam os direitos aos quais de fato fazem jus não temerão postulá-los em juízo; em contrapartida, temerão aqueles que utilizam o processo para pretender enriquecimento ilícito sob teses infundadas e sem qualquer razão.
Postular judicialmente a tutela de direitos que realmente se crê conservar e de forma adequada, sim! Provocar o exercício da tutela jurisdicional para o reconhecimento de inverídicos direitos ou valer-se do processo para locupletar-se, não!
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho– Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Conselheiro Secional da OAB/SP – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
[ii] Advogada desde 2012– OAB/SP 320.568 – Bacharela em Direito (Universidade Estácio de Sá) – Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho (Universidade Presbiteriana Mackenzie) – Advogada Coordenadora da Área Trabalhista.
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