Contratação cancelada não gera danos morais, decide TRT-2
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região decidiu, no dia 13/09/2018 que o cancelamento da contratação de um funcionário não gera danos morais.
O Reclamante ingressou com a Reclamação Trabalhista alegando que, após ter sido aprovado em entrevista de emprego, realizado exame admissional, abertura de conta salário e recebido uniformes e equipamentos de proteção individual, teve a sua contratação imotivadamente cancelada pela empresa um dia antes de iniciar a prestação de serviços.
O pleito do Reclamante referia-se à condenação da Reclamada aos danos morais sofridos em razão do cancelamento da contratação, uma vez que teria sofrido abalo psícológico, além de ter perdido outras oportunidades de trabalho.
A defesa, no entanto, demonstrou que o cancelamento da contratação se deu por culpa exclusiva do Reclamante, que, ao passar pelo processo seletivo, proferiu “ponderações difamatórias” a respeito da empresa contratante para os funcionários que se encontravam no local.
O Reclamante também teria desistido da vaga no meio do processo de seleção, pois a empresa negou-se a pagar pelo estacionamento de sua moto no local de trabalho mas, posteriormente, retornou alegando que desejava a vaga de emprego.
Em primeira instância, o pedido do Reclamante já havia sido negado, acolhendo a tese da defesa de que a interrupção das tratativas na fase pré-contratual das relações de trabalho não gera automaticamente o direito à indenização pelos danos morais, devendo ser analisado caso a caso o dano decorrente da conduta e se houve conduta lesiva.
Na ocasião, o Juízo ponderou não ser “razoável exigir que a empresa contrate pessoa que desconfie de sua idoneidade e, ainda, que expõe suas desconfianças diretamente para seus funcionários”. Ainda, o juízo anotou que a Reclamada “ressarciu o reclamante dos gastos despendidos para o comparecimento no processo seletivo”, conforme devidamente demonstrado; não vislumbrando a violação de direitos imateriais.
Por sua vez, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho entendeu que competia ao Autor a prova de que a conduta da Reclamada lhe causou frustração e humilhação, além de prejuízos financeiros relacionados a outras obras, pois fatos constitutivos de seu direito (artigo 818 da CLT) e que não se dignou a ofertar prova de suas alegações.
Cabe recurso.
Fonte: Jusbrasil
18 de setembro de 2018.
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