A síndrome do esgotamento profissional
Fernando Borges Vieira[i]
A Constituição Federal de nosso país – a exemplo de diplomas constitucionais estrangeiros – prevê o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho saudável, com maior razão no seio do inciso VI do artigo 170, inciso VIII do artigo 200 e caput do artigo 225, cuja transcrição se faz sob o escopo de possibilitar a melhor compreensão:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (…)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Importante lembrar que a própria Constituição da República prevê no inciso XXIII de seu artigo 7º, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 189 a 197, bem como as Normas Regulamentadoras 15 e 16, tratam das atividades insalubres e perigosas – sendo oportuno salientar que as atividades penosas ainda não foram regulamentadas pelo legislador.
Parece contraditório que o ordenamento jurídico estabeleça simultaneamente a garantia a um ambiente de trabalho saudável e possibilite o exercício de atividades insalubres e perigosas mediante a paga do respectivo adicional. Entretanto, este não é o objeto do presente artigo e será questão enfrentada em uma próxima oportunidade.
Nesta oportunidade nos propomos a apresentar e tecer algumas considerações sobre a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, cuja origem repousa justamente na inobservância da tutela jurídica em favor de um ambiente de trabalho saudável.
O termo burnout é formado pela junção dos termos ingleses burn (queimar) e out (exterior), significando um estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho desgastantes e com graves repercussões na saúde física e mental do trabalhador, bem como em sua vida profissional, social e familiar.
A Síndrome de Burnout – ou síndrome do esgotamento professional – se trata de um distúrbio psíquico descrito já em 1974 pelo médico Americano Freudenberger e está registrado no Grupo V da CID-10/Z73.0: Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida – Esgotamento.
A relação da síndrome esgotamento profissional com o trabalho poderá estar vinculada aos fatores que influenciam o estado de saúde: riscos potenciais à saúde relacionados com circunstâncias socioeconômicas e psicossociais, tal como ritmo de trabalho penoso (CID 10/Z56.3) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID 10/Z56.6).
Muitos são os seus sintomas, mas podemos destacar como sendo os principais fortes dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas digestivos, dentre outros.
Em uma relação de causa e consequência, o trabalhador não produz como poderia produzir se em seu estado psicológico inalterado o que lhe induz à uma cobrança excessiva e temor no exercício de suas atividades.
Conforme Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde do Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil – Doenças Relacionadas ao Trabalho[1], a prevenção da Síndrome de Esgotamento Profissional envolve mudanças na cultura da organização do trabalho, estabelecimento de restrições à exploração do desempenho individual, diminuição da intensidade de trabalho, diminuição da competitividade, busca de metas coletivas que incluam o bem-estar de cada um.
Ao se suspeitar que um trabalhador apresente tais características, o Ministério da Saúde recomenda às empresas: i) informar ao trabalhador; ii) examinar os expostos, visando a identificar outros casos; iii) notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria; iv) providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social e v)orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou controle dos fatores de risco.
Não são raras as demandas trabalhistas por força das quais os trabalhadores buscam a reparação pelos prejuízos materiais e morais experimentados em razão do esgotamento profissional, pois muitos empregadores e exacerbam no controle e cobrança de metas e resultados e até mesmo no poder gerência sob seus liderados.
A Justiça Especializada do Trabalho tem reconhecido, em grande parte das vezes, o direito dos postulantes à reparação e até mesmo à reintegração de empregado afastado durante a estabilidade gerada pela doença em tela.
Assim, reiteradamente recomendamos aos nossos clientes que sempre permaneçam atentos à qualidade do ambiente de trabalho e saúde de seus empregados, pois – como costumo afirmar: melhor prevenir a indenizar!
[1] http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/02_0388_M1.pdf.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) –– Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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