Trabalhador dispensado por ter AIDS receberá indenização por danos morais
A 1ª turma do TRT da 11ª região condenou uma empresa por dispensa discriminatória após ter demitido funcionário diagnosticado com AIDS. Para o colegiado, a dispensa evidenciou o comportamento preconceituoso do empregador.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa pedindo, dentre outras coisas, o restabelecimento do plano de saúde e indenização por dano moral por alegar ter sido dispensado em virtude de sua doença. Ele teve um diagnóstico clínico de AIDS e, tempos depois, recebeu a notícia de ter câncer na corrente sanguínea. Na ação, argumentou que a empresa o mudou de setor, posteriormente, o transferiu de turno e, ao final, o dispensou.
O juízo de 1º grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa restabelecesse o plano de saúde, mas negou o restante dos pedidos. Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso, no qual a empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, uma vez que ela foi resultado de sua rotina empresarial, demitindo outros funcionários ao longo dos meses.
Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Júnior, relator, concluiu que houve discriminação e dispensa discriminatória. O magistrado invocou a Súmula 443/TST, que dispõe sobre a dispensa discriminatória da pessoa que vive com HIV. Para ele, a empresa teve uma atitude preconceituosa, em afronta grave ao princípio da não discriminação.
David Júnior asseverou que o fato de a empresa conhecer o estado de saúde de seu empregado apenas a habilitou para disfarçar com a naturalidade da rotina empresarial o conteúdo discriminatório da dispensa do empregado.
“Sem dúvida, a presunção da Súmula 443/TST é relativa, mas não pode ser afastada de uma forma tão simplória. O direito protegido pelo entendimento jurisprudencial envolve proteção à vida e à saúde do indivíduo, deriva da Constituição e deve ser compatível e contrariamente proporcional à força que o preconceito gera.”
Assim, a 1ª turma, por unanimidade, determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10 mil; indenização de dez salários do reclamante, para custeio de suas necessidades vitais e como substitutivo de seu afastamento do emprego.
Fonte: Jornal Jurid
14 de agosto de 2018.
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