Suprimir horas in itinere de empregado é válido se previsto em norma coletiva
Empresas podem deixar de pagar ao empregado o tempo destinado ao deslocamento para o trabalho quando essa supressão é prevista em norma coletiva, já que esses acordos decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissional e econômica envolvidas.
Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao rejeitar argumentos de um técnico em mineração que demorava 3 horas e 40 minutos para sair da cidade de Palmeiras de Goiás, onde morava, até a unidade da empresa localizada na zona rural de Edealina, com transporte da empregadora.
No recurso, ele questionou decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que só havia admitido o pagamento em um curto período de atuação, entre agosto e setembro de 2014. Segundo o autor, o entendimento fere os princípios basilares do Direito do Trabalho, por isso requereu que a condenação fosse estendida a todo o período laboral, de agosto de 2014 a julho de 2016.
Já a desembargadora Kathia Albuquerque levou em consideração um acordo coletivo de trabalho com a mineradora ré, com vigência entre 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2016. Conforme uma das cláusulas, a empresa poderia “pelo período que se fizer necessário, fornecer transporte fretado para seus empregados, conforme itinerário e horários previamente definidos pela mesma, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho (horas in itinere) em razão do não desconto de participação no valor do transporte”.
A desembargadora ainda concluiu que, na celebração de acordos ou convenções coletivas, não subsiste a hipossuficiência do trabalhador, pois ele encontra-se representado pelo sindicato de sua categoria em igualdade de condições.
Ela disse acompanhar posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir validade às normas coletivas livremente pactuadas. “De fato, o artigo 7º, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado”, afirmou.
Os demais membros da 2ª Turma seguiram o entendimento da relatora e, por unanimidade, decidiram manter a sentença de primeiro grau, que havia deferido as horas in itinere apenas quanto ao período anterior à vigência do acordo coletivo.
Fonte: Jornal Jurid
03 de julho de 2018.
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