As novas regras da licença maternidade e parternidade
Renata Cristina Marques Ferreira[i]
A licença maternidade foi introduzida no Brasil com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, sendo – inicialmente – estabelecido 84 dias e deveria ser paga pelo empregador.
A partir de 1973, após uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Previdência Social passou a arcar com os custos da licença-maternidade; contudo, como não havia leis que protegessem o trabalho da gestante e ante a ausência de estabilidade, muitas acabavam sendo dispensadas dos seus empregos.
Com a edição da Constituição Federal de 1988, as gestantes passaram a ter estabilidade provisória e o período de licença foi ampliado para 120 dias.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
No ano de 2008, por força do Decreto 6.690/08 aos servidores públicos de âmbito federal foram beneficiados com a ampliação do período de licença maternidade para 180 dias.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
- 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
- 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
- 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II – para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
- 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2 º da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
- 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
No mesmo ano, agora em razão da Lei 11.770/08 – a qual instituiu o Programa Empresa Cidadã –, passou-se a prever benefícios na área fiscal para as empresas que estendessem de 120 para 180 dias o tempo de licença maternidade às empregadas, bem como a licença paternidade aos emrpegados:
Artigo 10 É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cumpre salientar que no caso de mulheres que sofreram aborto espontâneo o período de licença é de 2 semanas e, nos casos de adoção ou guarda judicial, o período é proporcional à idade da criança, variando de 30 até 120 dias.
A licença paternidade, por sua vez, era prevista de forma diferente, pois a Consolidação das Leis do Trabalho permitia a falta justificada de um dia quando do nascimento de um filho. Porém, com a edição da Constituição Federal de 1988, o prazo de licença paternidade passou a ser de 5 dias a contar do nascimento da criança, devendo ser custeada pelo próprio empregador e não pela Previdência Social.
Nos dias atuais em decorrência do programa Empresa Cidadã, o prazo de licença paternidade pode ser ampliado em quinze dias, aos funcionários de empresas que aderiam ao referido programa.
Entretanto, no dia 04 de abril de 2018, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, aprovou o Projeto de Lei 72/17, de autoria da senadora Rose de Freitas, o qual amplia o prazo de licença maternidade de 120 dias para 180 dias para todos os trabalhadores rurais ou urbanos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e amplia para 20 dias o tempo de licença paternidade.
Referido projeto prevê também a possibilidade de o genitor acompanhar a gestante nas consultas e exames durante o período gestacional.
Não havendo recurso para que o texto seja analisado pelo plenário do Senado Federal, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados.
Outra proposta sobre o assunto também de iniciativa da senadora, está em análise na comissão, mas, ainda não pode ser votada ante a ausência de quórum. O Projeto de Lei 151/17 prevê modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar a licença maternidade para 180, permitindo compartilhamento de sessenta.
Os mesmos direitos serão aplicáveis aos casos de licença-adoção, estimulando assim, segundo a senadora Rose de Freitas, o instituto da adoção e a redução de custos com a Assistência Social.
Por fim, a proposta também prevê a concessão de licença maternidade em dobro, caso o filho possua alguma deficiência ou necessidades especiais, com previsão de compartilhamento com o cônjuge/ companheiro por até a metade do prazo, de forma alternada.
Com efeito, necessário se faz acompanhar as alterações trazidas a licença maternidade e paternidade na medida em que empregados devem conhecer bem seus direitos a fim de exercê-los e os empregadores hão de garantir a exercício de tais direitos.
[i] Advogada responsável pela unidade Santos.
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