Caminhoneiro que prestava serviços de frete não consegue vínculo de emprego
Não existe relação de emprego entre a empresa que contrata os serviços de frete e o caminhoneiro autônomo, segundo recente decisão do STF. Nesse sentido foi o entendimento do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao negar provimento ao recurso apresentado por um caminhoneiro, mantendo decisão que negava o vínculo de empregatício entre ele e a empresa de logística que contratou seus serviços de frete.
Conforme pontuou o julgador, para reconhecer a relação de emprego é necessário prova dos requisitos legais, quais sejam: pessoa física que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (artigo 3ª, caput, da CLT). E, no caso analisado, a empresa de logística admitiu a prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, assumindo a obrigação de demonstrar inexistência da relação de emprego, o que foi, no entender do relator, regularmente cumprido.
Como observado, a empresa apresentou o contrato escrito de serviços de frete, devidamente assinado pelo motorista. No mais, em harmonia com o entendimento adotado pela sentença, o julgador considerou que a prestação de serviços não estava sujeita à subordinação jurídica, uma vez que o próprio trabalhador estabelecia e organizava sua jornada, recebendo pelas entregas efetivamente realizadas. Ficou evidenciado ainda que o próprio caminhoneiro arcava com as despesas de manutenção e combustível, necessárias à prestação dos serviços.
Ficou demonstrada também a ausência de pessoalidade, já que o trabalhador poderia ser substituído, o que só não ocorria em razão do aumento do seguro do veículo que ele teria que pagar. O julgador acrescentou que, além da prova documental, os depoimentos das testemunhas revelaram a autonomia do trabalhador ao executar os serviços de frete que foram contratados, serviços esses que eram prestados com veículo próprio, autonomia e responsabilidade pelas despesas do veículo. Tudo isso afasta a pretendida relação de emprego.
“Recente decisão proferida no Supremo Tribunal Federal veio para extirpar as dúvidas que ocorriam em algumas decisões da Justiça do Trabalho, que reconheciam a relação de emprego onde havia apenas a contratação de serviços autônomos de transporte de mercadorias, o que agora não pode mais acontecer”, finalizou o julgador, concluindo serem indevidas as verbas rescisórias pleiteadas.
Fonte: Jusbrasil
19 de abril de 2018.
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