Juiz não pode impor multa do CDC a empresa se consumidor não pediu
A 3ª turma do STJ determinou a retirada de condenação ultra petita dada em 1º e 2º graus a uma empresa de financiamento e investimento.
A ação foi ajuizada por um consumidor que teve o nome negativado em razão de débitos com a empresa. O autor pleiteou indenização por danos morais e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob alegação de que os débitos eram inexistentes.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos feitos pelo consumidor e, com base no artigo 56 do CDC, impôs também à financeira o pagamento de multa no valor de R$ 50 mil em função de infração contra os direitos do consumidor. A empresa interpôs recurso contra a decisão, entretanto a condenação foi mantida em 2ª instância.
Em recurso especial ao STJ, a financeira requereu a redução do valor de indenização a título de danos morais, fixado em R$ 21,8 mil, sob alegação de que o valor era exagerado. A empresa pleiteou ainda a retirada da condenação ao pagamento de multa, sustentando que a imposição configurava julgamento ultra petita.
Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado para a indenização por danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica no caso.
Ao tratar da imposição de multa aplicada à financeira, no entanto, a ministra citou precedentes no próprio Tribunal e afirmou que o juiz não pode substituir as partes dentro de um processo, sob pena de violação dos princípios processuais da demanda, da inércia e da imparcialidade, e que os pedidos feitos pelas partes delimitam a atividade do juiz, não podendo ele julgar além do pedido.
Seguindo o entendimento da relatora, o colegiado considerou que a imposição de multa dada à empresa configurou julgamento ultra petita. Com isso, conheceu parcialmente do recurso especial e determinou a retirada da sanção administrativa imposta à empresa. A decisão foi unânime.
“Na hipótese de o julgamento ter conferido ao autor coisa além da pedida, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes. Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, pois seria um atentado à celeridade e à economia processual exigir uma nova sentença de primeiro grau de jurisdição para definir o que já foi julgado procedente.”
Fonte: Jornal Jurid
02 de abril de 2o18.
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