Mantida justa causa de bancário que ofendeu empregador no Facebook
Segundo os autos, o bancário publicou na rede social que trabalhava com vermes e porcos e era preciso cuidado para não se contaminar com “esse tipo de seres pútridos”. “Mas se vocês acham que eu tô por baixo aqui vai um recado pra vocês todos – foda se vocês“.
Ao pleitear a reforma da sentença, o trabalhador alegou que sua dispensa foi imotivada e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT. Também afirmou que o post no Facebook foi posterior ao encerramento contratual.
Em contestação, a instituição bancária afirmou que agiu mediante a alínea “k” do art. 482 da CLT, segundo a qual constitui dispensa por justa causa pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
O relator do caso, desembargador Valdir Florindo, asseverou que a conduta lesiva à honra da instituição bancária e aos colegas ficou comprovada por meio de advertências e suspensão designada ao bancário por ofensas proferidas anteriormente.
“Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade.”
O relator pontuou que a garantia constitucional do direito à liberdade de expressão não deve ser menos importante do que o direito à honra e à imagem, ambas determinadas pela CF/88.
Diante da falta grave praticada pelo empregado, a turma negou provimento ao recurso e manteve a dispensa por justa causa.
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Processo: 1000659-83.2016.5.02.0055
Fonte: Migalhas
20 de 2018.
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