Vigilante vítima de assalto simulado pelo chefe tem Direito a indenização por Danos morais
Um condomínio da zona sul de Porto Alegre foi condenado ao pagamento de indenização por ter causado danos de ordem moral a um vigilante em razão de uma simulação de assalto perpetrada pelo superior hierárquico.
O fato ocorreu em maio de 2013. Sem avisar ninguém, o chefe do vigilante resolveu simular um assalto, armado, e fazendo-o como vítima. O trabalhador foi surpreendido enquanto fazia ronda, à noite, pelo condomínio (à pé e sozinho).
Utilizando-se de um capuz, o chefe armou uma emboscada para o reclamante: aproximou-se pelas costas, e, usando um revolver, apontou-o para a cabeça do vigia dizendo que era um assalto. O empregado ficou por mais de 01 hora com a arma apontada para sua cabeça pelo “falso assaltante”, que na verdade era seu superior. Em virtude do fato, ficou muito traumatizado, com medo de ir trabalhar, pois a “brincadeira” teve sérias conseqüências tanto em sua auto-estima e abalo psicológico como perante seus colegas de trabalho.
Ingressou com reclamatória trabalhista. Além do pedido de indenização por danos morais, requereu indenização por danos materiais em razão dos valores os quais teve de despender na compra de medicamentos, realização de exames, consultas médicas e transporte, lucros cessantes e pensionamento.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo que o juiz titular da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo Condomínio tomador do serviço. Tanto o vigilante quanto o condomínio interpuseram recurso, sendo parcialmente provido o recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios.
Ao fundamentar seu voto, o Des. Relator Ricardo Carvalho Fraga, integrante da 3ª Turma do TRT 4ª Região, destacou que a ocorrência de evento desencadeou no autor a moléstia apontada nos atestados médicos juntados e comprovada na perícia psiquiátrica. Ressaltou que a simulação de assalto por superior hierárquico ocorreu quando o vigilante estava no exercício da função, nas dependências do condomínio, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo evento, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e saúde de seus empregados, propiciando os meios para suprimir a nocividade à saúde e o perigo de vida nas atividades da empresa.
Os advogados do escritório Xavier & Longaray Advogados atuam em nome do reclamante. A decisão não é mais passível de recurso.
Fonte: Jusbrasil
16 de fevereiro de 2018.
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