Quarta Turma nega vínculo empregatício a empregada doméstica por ausência de provas
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma empregada doméstica que reivindicava reconhecimento de vínculo empregatício por figurarem, segundo a trabalhadora, elementos caracterizadores de contrato de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia.
A trabalhadora foi admitida em 12 de junho de 2008 para cuidar do irmão da contratante, e dispensada quatro anos depois. Segundo ela, que cumpria jornada de 7h a meio-dia, estavam presentes na relação elementos previstos no artigo 3º da CLT, como pessoalidade e habitualidade, acrescentando que não havia registro em sua carteira de trabalho.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a trabalhadora não lhe prestava serviço diretamente, mas sim para um sobrinho. Este por sua vez explicou que a mesma atuava como faxineira dois dias por semana. Arguiu também a prescrição bienal extintiva, pois se passaram mais de dois anos entre o desligamento e o ajuizamento da ação trabalhista.
O colegiado concluiu pela improcedência do recurso da trabalhadora por entender que a mesma não se desincumbiu do ônus probatório. Além disso, à época da prestação do serviço vigorava a Lei 5.859/1972, e não a atual Lei Complementar nº 150, de 2 de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Depoimentos de testemunhas da trabalhadora não comprovaram que o sobrinho da contratante necessitava de cuidados especiais.
“Outrossim, quanto ao período de 2008 a julho de 2010, a autora não comprovou a prestação de serviços para o réu em mais de três vezes por semana”, afirmou a relatora do acórdão. A decisão manteve sentença da juíza Roberta Salles de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Jornal Jurid
05 de fevereiro de 2018.
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