[Artigo] Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo
Fernando Borges Vieira[i]
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. TENDO A RECLAMADA EXERCIDO ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE PUNIR, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE, APÓS OS FATOS IMPUTADOS A ELE, FOI CONTEMPLADO COM PROMOÇÕES POR MÉRITO, BEM COMO OCUPOU NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE QUEBRA DE FIDÚCIA, RESTA CONFIGURADO O PERDÃO TÁCITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018, TENDO POR RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E RECORRIDO CHRISTIAN EDUARDO SILVA SANTOS – MINISTRO RELATOR: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.
Os fatos que deram origem à sindicância e à aplicação de pena de suspensão de 15 dias, ocorreram em janeiro de 2012, quando o empregado exercia função gerencial num centro de distribuição em Porto Alegre (RS). Segundo a ECT, ele teve ciência do desvio de carga no local e deveria ter apurado os motivos do desvio e comunicado ao superior hierárquico, mas não o fez, a fim de obter uma premiação interna (Prêmio CDD nota 10).
A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador foi julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 2014, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu seu recurso e determinou a anulação do processo administrativo. A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, a ECT o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.
No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu.
Fonte: Mário Correia e Carmem Feijó
Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Mackenzie – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (ATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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