Juiz usa reforma trabalhista para condenar empregado em ação anterior à lei
As novas regras trabalhistas sobre honorários sucumbenciais devem valer mesmo para aqueles processos que foram ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O entendimento é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que, com base na reforma, condenou uma ex-empregada do banco Itaú a pagar honorários em R$ 67, 5 mil.
De acordo com a decisão, isso foi necessário porque os honorários sucumbenciais seguem a regra de direito processual, ou seja, devem ser aplicados imediatamente.
A decisão é ainda novidade entre os juízes do trabalho. Muitos juízes entendem que os honorários advocatícios são de natureza híbrida, ou seja, não configuram questão apenas de ordem processual, pois acarretam reflexos no direito da parte e do seu advogado.
Para o advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a aplicação imediata das regras da nova lei com relação aos honorários de sucumbência, aos processos em curso antes da vigência da lei, violaria a segurança jurídica.
“A ex-funcionária propôs ação, sem cogitar os possíveis riscos da sucumbência, e não poderia ser surpreendida com a alteração de normas no decorrer da tramitação processual”, avalia.
De acordo com Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a tendência agora é que as reclamações trabalhistas passem a ser mais precisas nos pedidos. “Os reclamantes devem deixar de efetuar aqueles pedidos desmedidos e sem compromisso, exatamente pelo fato de que, ao perderem a ação – ou, até mesmo ao perderem o pedido individualmente considerado – poderão ser condenados ao pagamento dos honorários da parte contrária”, explica o advogado.
Fonte: Conjur
15 de dezembro de 2017.
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