Norma coletiva de trabalhador de hospital não se aplica a casa de idosos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam aos trabalhadores que atuam em casa de idosos. Por unanimidade, o colegiado não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados de uma casa de repouso.
As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná. Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.
A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com o outro sindicato, que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”.
O relator do recurso ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical.
“Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.
Godinho Delgado observou ainda que, conforme o artigo 371 do novo Código de Processo Civil, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus.
Ele lembrou ainda que a súmula 126 do TST diz que “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
11 de dezembro 2017.
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