Advogada grávida tem direito a remarcação de audiência
A desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, do TRT da 7ª região, deferiu liminar em MS contra decisão do juiz do Trabalho da 7ª vara de Fortaleza/CE que havia negado pedido de uma advogada grávida para resignação de audiência, mesmo após ela justificar a impossibilidade de comparecimento uma vez que a audiência foi designada para dias após a data provável do parto.
De acordo com os autos, a audiência foi designada para esta quarta-feira, 6, contudo a advogada estava com data provável do parto prevista para o último dia 2, sendo a única patrona com procuração outorgada pela reclamada. Na data de 23/11, a causídica protocolizou petição requerendo o adiamento e a remarcação da audiência, todavia seu pleito fora indeferido juiz.
Para a desembargadora Fernanda, o ato violou frontalmente o art. 362, II, do CPC/15, que prevê a possibilidade de adiamento da audiência se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
“Em uma análise perfunctória dos presentes autos, vislumbra-se a relevância do pedido, pressuposto essencial à concessão da liminar. porquanto a única advogada constituída nos referenciados autos está grávida e a data provável do parto seria em 02/12/2017, ou seja, dois dias antes da data designada para a audiência inaugural.”
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a lei 13.363/16, que estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai, garante a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
A audiência deverá agora ser remarcada em uma nova data. O MS foi impetrado pela OAB/CE.
Fonte: Migalhas
07 de dezembro de 2017.
0 Comentários