Pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso
O pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso, já que o objetivo de disponibilizar o dinheiro para a União foi atingido. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o pagamento de custas processuais de uma empresa automotiva que havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região devido a incorreção no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O TRT-15 entendeu que o recurso ordinário da empresa estaria deserto porque as custas foram recolhidas em favor de outra entidade gestora — o TRT da 3ª Região.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o recolhimento foi feito em conformidade com as normas do TST/CSJT, pois ocorreu dentro do prazo legal e no valor correto em guia original, com o código GRU correto, número do processo, CNPJ da recorrente, CPF da recorrida, identificação das partes e autenticação. “Um mero erro formal no preenchimento da guia não enseja a deserção”, enfatizou, alegando violação constitucional.
Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista, o parágrafo 1º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. “O processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes”, afirmou.
No caso, o comprovante de pagamento (GRU judicial) juntado aos autos demonstra que essas exigências foram cumpridas. “Diante da comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, sendo irrelevante a falta de indicação de outros elementos”, destacou. Segundo o relator, a própria jurisprudência é tolerante com a irregularidade no preenchimento das guias.
A turma concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, LV, da Constituição, pois o não conhecimento do recurso ordinário impediu a empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com isso, proveu o recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT-15 para que prossiga na apreciação do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
14 de novembro de 2017.
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