DINHEIRO INTOCÁVEL Saldo do FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários, define STJ
Não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorários. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, mesmo que essas tenham natureza alimentar.
Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juízo de primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que o caráter alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” que consta do artigo 649 do CPC/73, “afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais”.
Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios.
Regramento próprio
Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”.
De acordo com ele, excepcionalmente, o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90, especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes.
Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se também a penhora das verbas do FGTS para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades de seus filhos.
Porém, o caso julgado não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS tendo em conta os fins sociais da Lei 8.036/90”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
10 de novembro de 2017.
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