[Artigo] Crime de Racismo e Assédio Sexual
Fernando Borges Vieira[1]
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CRIME DE RACISMO. Comprovado que os superiores hierárquicos e colegas de trabalho praticaram crimes de racismo e discriminação quanto à origem da empregada, culminando com o assédio sexual explícito, impõe-se a condenação na indenização por dano moral. (PROCESSO nº 0011423-68.2013.5.01.0059 (RO) – RECORRENTE: […]. – RECORRIDO: […]- RELATOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL).
Sob o ânimo de possibilitar sejam nossas considerações compreendidas em sua exata extensão, oportuno promover breve síntese do processo trabalhista objeto da ementa epigrafada.
Ajuizou a reclamante ação em face da reclamada – cujas qualificações não se promove por cautela – pleiteando, dentre outros títulos, a indenização por força do dano moral experimentado em razão da conduta perpetrada por seu gerente, o qual a chamava de “gostosa” e “safada”, a convidava para encontros libidinosos e, por vezes, exibia à mesma seu membro viril.
Se não o bastante, a reclamante também sustentou que sofreu abalo psicológico por ser vítima de preconceito em relação à sua origem, haja vista que o encarregado da reclamada – pessoa diversa da primeira em referência – a chamava de “paraíba”, “cabeção” e “jumenta” na frente dos demais empregados e também de clientes.
Em sua genérica defesa, a reclamada dignou-se apenas a negar que tais condutas jamais se deram e que nada houve que pudesse ensejar dano moral indenizável, propugnando pela improcedência do pedido.
Um primeiro questionamento há de ser promovido: a quem caberia o ônus da prova?
Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o encargo de provar a alegação promovida em sede da demanda trabalhista cabe à parte que a promoveu. Assim, tendo a reclamante alegado ter sofrido dano moral oriundo de assédio sexual e preconceito, à mesma cabia o ônus probandi; todavia, ao afirmar que tais condutas inexistiram, a reclamada atraiu para si o encargo de provar que tanto não se deu.
Ainda, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil – o qual estabelece distinta dinâmica sobre o ônus da prova – à reclamante competia provar o fato constitutivo de seus direitos e à reclamada, por sua vez, fato impeditivo, modificativo ou extintivo destes.
Fato é, de forma muito simplista, à reclamante competiu a prova do alegado e à reclamada a contraprova, condição de essencial relevância para que a magistrada obtivesse elementos para formar sua convicção.
No depoimento pessoal prestado por ocasião da audiência de instrução realizada em 30 de agosto de 2016, a reclamante reafirmou que era chamada de “cabeção” e “paraíba” pelo encarregado. Além, esclarece que o gerente da reclamada “colocava as partes íntimas para fora” e nela encostava quando a mesma fazia café.
O preposto da reclamada nada declinou de substancial, apenas afirmando que nunca houve qualquer problema com empregadas e que o gerente não trabalhava mais na empresa, sem esclarecer por qual razão deixou de trabalhar.
Apenas uma testemunha – arrolada pela obreira – prestou depoimento em juízo e informou que o gerente assediava as empregadas, expunha seu pênis e pedia às mesmas que o tocassem, bem como determinava que as mesmas fizessem café com o intuito de assediá-las em local reservado.
Esclareceu, outrossim, que todas as empregadas eram assediadas.
No que concerne à conduta do encarregado, afirmou ter assistido o mesmo insultando a reclamante, o que se dava em tom de brincadeira.
Prolatada sentença pela Juíza Lívia dos Santos Vardiero, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, a reclamada foi condenada a indenizar a demandante pelo assédio sexual à razão de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afastando-se a condenação pelo preconceito na medida em que se reconheceu o animus jocandi:
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A indenização por danos morais tem fundamento constitucional, apresentando-se como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art.5º, X, CF/88.
O dano moral caracteriza-se como ofensa aos direitos de natureza extrapatrimonial, atingindo, na seara laboral, a personalidade e a dignidade do empregado, não restando configurado quando há mero aborrecimento inerente a um prejuízo material.
In casu, pretende a reclamante indenização por danos morais em razão do assédio sexual cometido pelo gerente […] e pelo tratamento dispensado pelo Sr. […] à reclamante chamando-a de paraíba, cabeção.
No tocante ao tratamento do Sr. […] para com a reclamante, não verificou este Juízo a ofensa à integridade moral da reclamante a ensejar a indenização por danos morais, já que a própria testemunha indicada pela autora confirmou que os apelidos eram em tom de brincadeira.
O assédio sexual é caracterizado pela reiteração de conduta de natureza sexual, praticada pelo assediador e repelida pelo assediado. Desde que seja caracterizado o assédio sexual por preposto da Ré, surge o dever da empresa de compensar a ofensa aos direitos da personalidade e da dignidade da Autora pela prática do assédio, uma vez que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos, nos termos do art.932 do CC/2002.
A testemunha indicada pela autora, Sra. […], narrou os fatos ocorridos com bastante segurança, demonstrando a este Juízo a veracidade dos fatos alegados na exordial, conforme se infere “que o Sr. […] assediava as funcionárias; que o Sr. […] colocava o pênis para fora e queria que as funcionárias pegassem; que mandava as funcionárias fazerem café para assediar as mesmas; que isso aconteceu com todas as funcionárias que trabalhou nesse período com o Sr. […]”.
Registra esta Magistrada o estado em que a reclamante se encontrava durante a narrativa dos fatos pela sua testemunha as lágrimas escorriam no seu rosto a relembrar os fatos ocorridos.
É dever de o empregador manter um ambiente de trabalho sadio, coibindo as atitudes de funcionários que atentem contra a integridade física, moral e sexual dos demais, fato este não comprovado pela ré, que se limitou a negar os fatos ocorridos, sendo que o preposto não soube informar o motivo da dispensa do Sr. […], apesar de ter ficado bastante nervoso quando indagado por este Juízo acerca da dispensa do mesmo.
Diante do exposto, resta configurada a ofensa a um direito extrapatrimonial da autora, pelo que, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrado no valor de R$25.000,00, tendo em vista o caráter compensatório, punitivo e preventivo-pedagógico da indenização, o grau de gravidade da conduta, a condição pessoal das partes, a capacidade econômica do ofensor, os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Inconformada, a reclamada interpôs recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da decisão monocrática em relação aos pedidos aos quais foi condenada, sobretudo a deferida indenização.
Em sede de recurso, a reclamada sustentou que não houve demonstração incontroversa ao ataque à dignidade e à honra da reclamante e que não teria a mesma se desonerado do ônus de provar o fato ilícito, o dano sofrido e o nexo causal.
Ainda, a recorrente buscou diminuir a importância do testemunho prestado em juízo, sustentando que a prova era frágil, sobretudo porque se tratava de ex-empregada que, nesta condição, poderia estar faltando com a verdade sob o fito de prejudicar a ex-empregadora.
Em suas contrarrazões, a recorrida reiterou a tese exordial, convocando atenção ao teor do narrado por sua testemunha e pede, inclusive, haja condenação pela litigância temerária desenvolvida pela postulada.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto e manteve a condenação nos seguintes termos:
Os fatos comprovados pela testemunha da autora vão além de um constrangimento extremo a nível sexual sofrido pela ex-funcionária do réu, por seus superiores hierárquicos e colega de trabalho, pois caracteriza uma postura omissiva do empregador, fruto de mentalidade que não respeita a trabalhadora mulher, tampouco a sua origem nordestina, caracterizando discriminação de origem e racismo.
O mais grave é que o réu não comprovou que tivesse demitido os respectivos funcionários (gerente e encarregado) ou qualquer outra providência para paralisar os estragos que causavam na auto-estima da obreira, sendo conivente com tal aberração.
Dito isso, determino a remessa de peças do presente feito ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, nas respectivas esferas de competência, considerando a existência de crime de racismo (art. 5º, XLII, da CRFB), que comporta ação penal pública incondicionada.
Perceba-se, o Regional não apenas e tão somente manteve a condenação à indenização à qual a recorrente foi condenada como acabou por reconhecer que a conduta extravasou a seara do assédio sexual, caracterizando discriminação de origem e racismo e determinando a expedição e ofício ao Ministério Público Estadual para que deflagre as medidas de sua competência para apuração da conduta delituosa.
Agravando sua situação da recorrente, o Regional ainda a condenou ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa e 15% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, pois o colegiado compreendeu que houve litigância temerária ao se interpor recurso sem motivação adequada e ao se faltar com a verdade ao afirmar que suscitou a contradita da testemunha, sem, no entanto, tê-lo feito.
Impomo-nos alguns questionamentos, quais sejam:
- A reclamante foi, de fato, vítima de assédio sexual?
- Desenvolveu-se conduta que, de fato, caracterize o crime assédio sexual?
- Desenvolveu-se conduta delituosa diversa?
- A reclamante foi, de fato, vítima de preconceito?
- Desenvolveu-se conduta que, de fato, caracterize o crime de preconceito?
- Desenvolveu-se conduta delituosa diversa?
- Houve acerto, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apurar o crime de racismo previsto na Constituição Federal?
- Houve acerto, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada?
- Houve acerto, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao condenar a reclamada como litigante de má-fé?
Justamente ao pretender responder a estes questionamentos é promoveremos nossa análise crítica do acórdão ementado e, para tanto, iniciaremos trazendo à baila a compreensão que o direito do trabalho e o direito penal conservam sobre a figura do “assédio sexual”.
Nos termos do artigo 216-A do Código Penal, o delito de assédio sexual consiste em constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função – sendo tal crime apenado com 1 a 2 anos de detenção.
Com efeito, para que se caracteriza o delito em tela é necessário que haja: a) constrangimento; b) objetivo de alcançar vantagem ou favorecimento sexual; c) relação hierárquica ou de ascendência e d) relação laborativa.
Vale ressaltar, não se admite a forma culposa, sendo o dolo específico o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade consciente de se alcançar o resultado. Importante também asseverar que o assédio sexual é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer; consuma-se, portanto, no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados além, a tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis.
À luz da doutrina trabalhista o conceito de assédio sexual é mais amplo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem características tais como: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros.
Seja, pois, tanto do ponto de vista penal como sob a ótica trabalhista, a reclamante foi sim vítima de assédio sexual na medida em que houve constrangimento perpetrado pelo gerente da reclamada sob o fito de obter vantagem sexual que, inclusive, expunha seu pênis à reclamante e demais empregadas da reclamada.
Em que pese não ser objeto central destas considerações, convém convocar atenção ao fato de que ao expor seu membro viril e ao pedir que as empregadas o tocassem poderemos estar diante do crime previsto no artigo 213 do Código Penal sob a rubrica lateral de estupro – na forma tentada, pois o contato não ocorreu –, cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão. Tanto sustentamos à luz do tipo penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, ressaltando ser plenamente possível a forma tentada.
Isto posto, em nossa opinião, deveria a Justiça Especializado do Trabalho – tanto no que concerne ao 1º como ao 2º grau – requerer sim a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná para apurar se a conduta perpetrada pelo gerente da reclamada caracterizou a prática do crime de estupro (CP, art. 213) em sua forma tentada (CP, art. 14, II) ou de assédio sexual (CP, art. 216-A).
Em relação ao posicionamento do Regional sobre racismo, mister se faz estabelecer a distinção entre o crime preconizado no seio do inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal e os crimes de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 e o crime de injúria qualificada previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal.
A Constituição Federal prevê que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. É possível perceber não só o rigor legislativo ao vetar fiança e prescrição, mas, sobretudo, por inserir esta previsão no artigo que versa sobre os direitos e garantias dos cidadãos.
No ordenamento jurídico infraconstitucional, a questão pode ser analisada com supedâneo no artigo 20 da Lei 7.716/89 e no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, sendo conveniente traçar um paralelo entre ambos.
O artigo 20 da Lei 7.716/89 estabelece punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, já o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal – introduzido por meio da Lei 9.459/97 – tipifica como qualificadora a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa portadora de deficiência.
Por oportuno, mister se faz salientar que ambas condutas não se confundem, conforme anotações seguintes:
RACISMO | INJÚRIA QUALIFICADA | |
PREVISÃO LEGAL | Artigo 20 da Lei 7.716/98. | Artigo 140, 3º, do Código Penal. |
OBJETO JURÍDICO | Dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante e não segregação. | Honra subjetiva e imagem da pessoa humana. |
TIPO OBJETIVO | Praticar, induzir ou incitar a discriminação e o preconceito. | Ofender a dignidade ou o decoro por meio de elementos referentes à raça, cor, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. |
TIPO SUBJETIVO | Dolo genérico. | Dolo específico. |
CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA |
Trata-se de crime de mera conduta e se consuma com a prática das elementares do tipo. Não se exige ou se prevê resultado naturalístico e não se admite a forma tentada. | Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, não há necessidade do resultado naturalístico. Admite tentativa se o crime for plurissubsistente. |
AÇÃO PENAL | Pública incondicionada. | Pública condicionada. |
AFIANÇABILIDADE | Inafiançável. | Afiançável. |
PRESCRITIBILIDADE | Imprescritível. | Prescritível. |
Teria sido, pois, a reclamante vítima de preconceito e o encarregado sujeito ativo do crime de racismo ou de injúria racial?
A decisão monocrática não reconheceu que o encarregado da reclamada praticou ato ensejador da reparação de danos morais ao chamá-la de “paraíba”, “cabeção” e “jumenta” na frente dos demais empregados e também de clientes, pois a testemunha da reclamante afirmou que tanto se dava em tom de brincadeira. Por conseguinte, ao reconhecer o animus jocandi, Sua Excelência afastou a ilicitude do ato e o dever de reparar os danos morais suscitados.
O Regional não reformou a sentença neste aspecto. Todavia, acabou por considerar que o assédio sexual perpetrado caracterizou crime de discriminação de origem racismo:
Os fatos comprovados pela testemunha da autora vão além de um constrangimento extremo a nível sexual sofrido pela ex-funcionária do réu, por seus superiores hierárquicos e colega de trabalho, pois caracteriza uma postura omissiva do empregador, fruto de mentalidade que não respeita a trabalhadora mulher, tampouco a sua origem nordestina, caracterizando discriminação de origem e racismo.
Rogata maxima venia, não concordamos com o posicionamento do colegiado.
Prioristicamente, em momento algum ficou caracterizado a discriminação de origem, pois não restou comprovado que o assédio sexual se deu porque a vítima é nordestina; ao contrário, a testemunha ouvida em juízo esclareceu que todas as mulheres (o que se pressupõe que o assediador não considerou a origem de cada qual) foram assediadas.
Em relação ao preconceito, este poderia sim ter sido reconhecido em razão do encarregado se referir à reclamante por “paraíba”, “cabeção” e “jumenta”, mas não o foi em razão da ausência do ânimo de ofender.
No caso, talvez estivéssemos diante do crime de injúria racial e não do crime de racismo vez que, enquanto aquele consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, este atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça – o que não se deu no presente caso.
Nosso posicionamento é condicional quanto à configuiração do delito na medida em que para a configuração da injúria qualificada não basta que o agente profira as expressões com conteúdo discriminatório – ou seja, não basta o dolo – sendo necessário um especial fim de agir consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrência de sua raça, cor, religião, etc.
Desta feita, acertado seria o Regional provocar a instauração de inquérito policial para apurar não o crime estabelecido pelo 20 da Lei 7.716/89 e sim o previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal – contudo, esta condição acaba por ser irrelevante, na medida em que o Ministério Público saberá capitular a conduta de forma adequada, inclusive ponderando se houve ou não racismo ou injúria racial em razão do assédio sexual.
Em nossa particular compreensão não houve – em razão exclusiva do assédio sexual – discriminação de origem ou racismo, pois em momento algum há prova de que a ação foi fruto de mentalidade que não respeita a trabalhadora mulher. Mesmo não havendo qualquer – qualquer! – justificativa para conduta tão repugnante e que deve ser combatida incansavelmente, certo é que se trata o assediador de homem e sua libido sexual naturalmente se volta à mulher, razão pela qual não creio que sua motivação fosse discriminatória.
Por fim, o Regional paranaense a reclamada em razão da litigância de má-fé, pois esta agiu sob a consciência do injusto e de sorte a infringir as diretrizes dos incisos II e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil: Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Perceba-se que a Reclamada não suscitou a contradita da testemunha levada pela reclamante a juízo e, entretanto, nas razões recursais falta com a verdade e afirma o contrário. Outrossim, o recurso interposto pela reclamada conserva intuito de procrastinar o feito, posto absolutamente desprovido de qualquer razão fática ou jurídica.
Justamente por não encontrar estes subsídios é que a reclamada alterou a verdade dos fatos, acabando por “recorrer por recorrer”, o que não se pode admitir, posto não ser este o escopo do processo, eis porque agiu com acerto o colegiado.
Por fim, independentemente de equívocos e acertos por parte do judiciário trabalhista – segundo nosso entendimento – importante finalizar estas breves considerações sob a certeza de que todos os empregados, independentemente de qualquer condição, merecem e devem ser respeitados de forma ampla, sendo dever do empregador tutelar um ambiente de trabalho seguro, digno e equilibrado, não havendo o mínimo espaço para condutas como as ora tratadas.
[1] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Lider Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Mackenzie – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP – Jabaquara – Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – Membro da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – Membro do Instituto Brasileiro de Compliance– Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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