Entidade vai ao STF por contribuição sindical obrigatória
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) protocolou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (16/10), ação de inconstitucionalidade (ADI 5.794) contra artigos da “reforma trabalhista” (Lei 13.467, de julho último) – principalmente os que condicionam a “contribuição sindical” (antigo imposto sindical) à “autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.
Em agosto, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou também ação (ADI 5.766) contra dispositivos da nova lei, sobretudo “por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
As duas ações têm pedidos de concessão de medidas liminares, a fim de que seja suspensa a eficácia dos artigos contestados até o julgamento final dos feitos. O relator já sorteado da ação da PGR é o ministro Roberto Barroso.
ARGUMENTOS
Na petição inicial, os advogados da confederação sindical destacam que o Brasil não dispõe de Defensoria Pública do Trabalho, e que a lei que trata da concessão e prestação de assistência judiciária trabalhista (Lei 5.584/70) “ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador”.
E alinham os seguintes argumentos:
– “Registre-se que a citada Lei estabelece ser dever do sindicato assistir, também, o trabalhador que não seja associado, cominando punição aos diretores das entidades que não comprovem sua carência financeira às penas cominadas na alínea ‘a’ do artigo 553 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Vale dizer, milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita. A menos que o paquidérmico Estado Brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de seis milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano”.
– “Por décadas, até o advento do neoliberalismo nos anos 90 do século passado, a Corte Superior admitiu a constitucionalidade da dita contribuição assistencial do mesmo matiz genético dos entes corporativos de fiscalização profissional (CREA, CRM, OAB); com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados, i.e., se estas não vierem a fenecer antes de se adaptarem às novas regras. Nem há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário”.
– “Destarte, a Lei em comento faz tábula rasa dos comandos insculpidos no art. 5º. da Carta do Brasil máxime no que concerne ao (a) acesso à Justiça, (b) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, (c) assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; idem no que tange à educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art.6º), com a inviabilização dos preceitos estatuídos no artigo 7º, inviabilizando a manutenção antes que a melhoria de sua condição social”.
Fonte: Jota
17 de outubro de 2017.
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