Aviso prévio proporcional aplica-se apenas para empregado
A proporcionalidade do aviso prévio aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio pediu a rescisão do contrato, significaria aceitar uma mudança legislativa prejudicial ao empregado.
A discussão trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na empresa. Quando o empregado pede demissão, o aviso prévio não pode ultrapassar 30 dias. Já nos casos em que o funcionário for demitido, o aviso prévio pode durar de 30 a 90 dias, dependendo do tempo em que ele trabalhou na empresa.
A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformula o entendimento da 4ª Turma do tribunal que, em 2015, determinou que a concessão do aviso prévio proporcional também pode ser aplicada em favor do empregador. Na época o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e empregadores, na forma do artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dalazen ressaltou que não havia justificativa para se estabelecer duração diferenciada do aviso prévio para empregados e empregadores. Afinal, se por um lado o trabalhador busca, ao pedir demissão, uma nova e melhor colocação no mercado de trabalho, por outro lado se vê na contingência de recrutar outro empregado em substituição ao anterior, que optou por livremente se desligar de seu posto de trabalho.
O aviso prévio proporcional está previsto na Lei 12.506/2001 que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para determinar que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Além disso, o parágrafo único da regra determina que ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, o que dá um total de até 90 dias.
Citando essa regra, o relator do caso na SDI-1, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou para um novo entendimento ao processo que envolveu uma empresa de tecnologia.
“A norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego”, afirmou o relator.
No caso concreto, a ex-funcionária teve que cumprir aviso prévio por 33 dias. Por isso, Sheuermann deu provimento ao recurso de embargos para acrescer à condenação o pagamento dos três dias de trabalho prestados indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.
Fonte: Jota
09 de 0utubro de 2017.
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