Hospital pagará danos morais por falha em parto que causou paralisia cerebral em bebê
Deve um hospital ser responsabilizado por falha durante complicações no parto, que ocasionaram sequelas permanentes na bebê? A questão foi colocada para julgamento na última terça-feira, 19, em processo da pauta da 3ª turma do STJ.
Uma grávida procurou o hospital para fazer o parto normal de sua filha, mas mesmo com dilatação completa foi preciso fazer a cesariana. Uma vez decidida a via de parto por cesariana, houve hiato de 29 minutos entre a decisão e o nascimento fetal, e nesse tempo não houve controle de como se comportava a oxigenação fetal – pela medida dos batimentos cardíacos do feto -, nem houve medida no sentido de fazer cessarem as contrações da mãe.
A próxima verificação dos batimentos e da oxigenação fetal foi no nascimento, quando se constatou que o feto se encontrava bradicárdico e asfixiado. A bebê foi transferida para a UTI neonatal; ela ficou com paralisia cerebral e epilepsia decorrentes.
O juízo de 1º grau condenou o hospital ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, e o TJ/RS negou provimento à apelação do condenado por “imperícia e negligência”.
Responsabilidade
A ministra Nancy, relatora do recurso do hospital, inicialmente consignou que a pretensão autoral não é para responsabilização de médico específico ou de profissionais que participaram do procedimento, atribuindo-se ao hospital recorrente, em virtude de alegado defeito na prestação do serviço hospitalar, as sequelas hoje suportadas pela filha.
Salientou a ministra que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, pois tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado.
“A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.”
No caso em análise, a relatora considerou que o defeito na prestação do serviço foi constatado em razão da ausência de acompanhamento do feto durante a realização do parto, diante do não monitoramento dos batimentos cardíacos por quase meia hora entre a conversão de procedimentos – parto normal para parto cesáreo -, falha esta, atribuída pelas instâncias ordinárias, ao próprio hospital. E, assim, surge o dever de compensar os danos morais sofridos.
Para a ministra, ainda que não houvesse a responsabilidade objetiva do hospital, há fundamento adicional à sua responsabilização: “Uma vez que o fato decorre de alegado erro médico, ainda assim, estaria consubstanciada a sua responsabilidade.”
Dessa forma, foi conhecido parcialmente o recurso do hospital, com parcial provimento apenas para definir como termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data da citação. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas
22 de setembro de 2017.
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