JT rejeita recurso de trabalhador para que testemunha possa se retratar por declaração falsa
Um ex-ajudante geral da Facchini S.A., de Votopuranga (SP), não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reformar decisão que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apurar acusação de falso testemunho dado por um colega de trabalho em ação que o trabalhador move contra a empresa por acidente de trabalho.
Acidente
Em maio de 2013, o empregado teve mão e antebraço esmagados durante a montagem dos eixos da suspensão da carreta em que trabalhava. Durante a apuração da culpa da empresa pelo acidente, um colega disse que trabalhava no mesmo setor do ajudante, alegação refutada pela defesa da Facchini, que solicitou ao juiz a expedição de ofício à PF para abertura de inquérito policial.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, assinalando que, mesmo advertida pelo juízo e compromissada, a testemunha prestou depoimentos divergentes naquele caso e em outro processo. Há fortes indícios de prática de crime de falso testemunho, notadamente quanto ao setor da prestação de serviços, afirmou.
A alegação de falso testemunho foi questionada pelo advogado do trabalhador. Não houve mentiras. Não houve falso testemunho. Na verdade houve má interpretação e confusão, disse o advogado, que avaliou o uso do termo setor como aquele utilizado por empregados de grandes indústrias para referir-se ao local, espaço ou área. São diferentes formas de interpretação do termo linguístico, argumentou.
A determinação, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que considerou a determinação irrevogável. Se qualquer funcionário público, seja ele federal, estadual ou municipal, e até mesmo representante de entidades sindicais, pode comunicar à autoridade competente infrações que verificar (artigo 631 da CLT), com maior razão tem o membro do Judiciário especial prerrogativa para determinar o envio de ofícios a qualquer autoridade competente para as providências cabíveis quando verificar ilícito ou indícios deste, segundo seu poder discricionário, afirmou o TRT, que considerou mesmo duvidoso o interesse recursal do trabalhador no caso.
Retratação
No recurso ao TST, o ajudante sustentou que o artigo 342, parágrafo 2º do Código Penal (CP) garante à testemunha o direito de se retratar antes da sentença. Assim, antes da expedição do ofício, o juiz deveria ter concedido oportunidade para isso, ou adverti-lo sobre a aplicação da lei penal.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a tese defendida pelo trabalhador não tem correspondência com a decisão do TRT, que apenas trata da possibilidade ou não de o julgador expedir ofícios à Polícia Federal para a apuração de falso testemunho, e não sobre o direito à retratação prevista na lei. Segundo o relator, essa circunstância impede a demonstração analítica da ofensa apontada ao artigo 342 ou de divergência jurisprudencial, sendo impossível admitir o recurso.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-10019-54.2014.5.15.0027
Fonte: JurisWay
01 de setembro de 2017.
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