Brigar com cônjuge de colega de emprego não é acidente de trabalho
Brigar com o cônjuge de colega de emprego nos arredores do serviço não pode ser considerado acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) negou pedido de um homem para ser reintegrado pela empregadora e receber indenização por danos morais.
O autor da ação chegou a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a corte negou seu recurso alegando que seria necessário reexaminar provas, o que é proibido. Ele acionou a Justiça afirmando que foi demitido discriminatoriamente pela empresa por ter discutido com o marido de uma colega de trabalho.
O comerciário disse que a discussão começou depois que ele se desentendeu com a colega de trabalho. Afirmou que o marido dela foi até ele para matá-lo e lhe atacou com uma peixeira, acertando embaixo de seu braço. Por causa do ferimento, o homem foi hospitalizado e permaneceu internado por alguns dias.
Demitido tempos depois da briga, ele afirmou que sua demissão se deu por causa do comprometimento da sua saúde física, decorrente desse ferimento. Seu pedido foi negado em todas as instâncias.
“Não há, nos autos, provas de que a desavença se conecte com a prestação de trabalho, e a lesão imposta ao trabalhador ocorreu fora das dependências da empregadora, nas proximidades dela”, detalha o acórdão do TRT-6, complementando que não houve registro da tentativa de homicídio como acidente de trabalho, o que afasta qualquer direito à estabilidade ou à indenização substitutiva.
Ainda segundo o TRT, também não há elementos que respaldem a tese de que a dispensa foi discriminatória. “Trata-se de fato atribuído exclusivamente a terceiro, o qual se equipara ao caso fortuito externo, ou seja, absolutamente estranho à órbita de atividade da empresa”, complementou a corte.
No TST, o relator do agravo de instrumento apresentado pelo comerciário, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que entendimento contrário ao adotado pelo TRT só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST nesta fase processual. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-833-80.2015.5.06.0331
Fonte: ConJur
30 de agosto de 2017.
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