[Artigo] Novas Regras Para Registro de Nomes de Domínio “.br”
Fernando Borges Vieira[i]
Ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) compete estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil e diretrizes para a execução do registro de nomes de domínio, alocação de endereço IP (Internet Protocol) e administração pertinente ao domínio de primeiro nível “.br”.
Em Reunião Ordinária realizada em 18 de agosto de 2017, o CGI.br considerou a necessidade de atualizar e modificar as regras para liberação de domínios “.br” cancelados, aprovando a Resolução CGI.br/RES/2017/031 por meio da qual altera a Resolução CGI.br/RES/2008/008/P.
Em razão do novo regramento, a candidatura de interessados a domínios “.br” deverá observar o quanto segue:
I. O NIC.br anunciará em https://registro.br a data de início dos processos de liberação de domínios cancelados, realizados de forma mensal ou mais frequente;
II. As candidaturas ao(s) nome(s) de domínio serão realizadas no prazo mínimo de 6 (seis) dias, a contar do início do processo de liberação, ou a contar do início de uma nova fase, caso o processo de um domínio específico tenha mais de uma fase;
III. Expirado o prazo previsto para candidaturas numa determinada fase do processo, não serão aceitas novas candidaturas naquela fase;
IV. É permitido ao NIC.br limitar o número de candidaturas a domínios diferentes por uma mesma entidade em cada processo de liberação, desde que em parâmetros iguais aos limites para registro normal de domínios;
V.Findo o processo de liberação, define-se que:
a) o nome de domínio que não tiver candidatos no processo de liberação volta a ser considerado totalmente disponível e será liberado para registro ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro;
b) o nome de domínio que tiver apenas um candidato a ele será atribuído, desde que o candidato satisfaça todas as exigências para o registro.
Se após cumpridas tais etapas não for possível o registro do domínio pretendido, será dado início à uma fase complementar – exceção feita aos domínios em DPNs[ii] com restrição para registro –, passando a se considerar os parâmetros temporais ou que indiquem vantagem por capacidade tecnológica. Persistindo a impossibilidade, serão considerados critérios financeiros e objetivos para a determinação do futuro titular do domínio.
Os critérios acima referidos têm por objetivo superar eventual empate na disputa de determinado domínio cujo registro seja pretendido por mais de um interessado, bem como definir condição para que um domínio específico não seja passível de registro ou novamente disponibilizado em processo de liberação.
O processo de liberação, pois, tem o objetivo de disponibilizar domínios “.br” anteriormente registrados e que por algum motivo foram removidos de uso. As principais mudanças trazidas pelo novo regramento são: a periodicidade (quadrimestral para mensal); a duração do processo (de 15 dias para 7 dias); e a introdução de uma fase complementar, chamada de “processo competitivo”, para os casos em que persistir um impasse com mais de um interessado em um domínio.
Permaneçamos atentos, pois o primeiro processo de liberação com as novas regras já terá início no dia 13 de setembro de 2017.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221- Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Personal, Professional e Lider Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching – Professor de Pós-Graduação Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho – Membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Mackenzie – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP – Jabaquara – Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – Membro da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
[ii] Os DPNs disponíveis para registro sob o ccTLD.br serão mantidos em lista atualizada no sítio do NIC.br, em https://registro.br/dominio/categoria.html.
* Artigo com Autoria de Fernando Borges Vieira postado no portal de notícias Inforchannel.
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