Plano de saúde não precisa custear remédio sem registro na Anvisa
Mesmo estando obrigado a custear medicamentos ao cliente, o plano de saúde não pode fornecer remédio não listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pois a empresa estaria cometendo infração sanitária. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao prover parcialmente recurso de uma operadora de convênio médico.
A empresa pedia no recurso para não ser obrigada a ressarcir os custos que uma de suas clientes teve ao importar um remédio para tratamento de câncer que não tem registro no Brasil. Na ação, a autora narrou que precisava se medicar com Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto.
Para não ficar sem o medicamento, disse, ela começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação para conseguir o custeio do tratamento ou o respectivo ressarcimento. A paciente conseguiu decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias.
Os dois juízos consideraram que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações durante o tratamento, em virtude da proteção do direito à vida garantida pela Constituição. No recurso apresentado ao STJ, a operadora argumentou que não estaria obrigada a cumprir a decisão, pois a Lei dos Planos de Saúde exclui da obrigação de fornecimento medicamentos importados sem registro no Brasil.
O próprio contrato firmado entre as partes, segundo a operadora, prevê a exclusão de materiais e medicamentos importados não nacionalizados ou sem regulação ou registro pela Anvisa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do pedido.
Ela reconheceu que a prestadora de serviços de plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante”. No entanto, complementou, não se pode exigir da empresa que cometa uma infração sanitária.
“Essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”, detalhou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
22 de agosto de 2017.
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