
[Artigo] Lei da Terceirização Só Vale Para Contrato Encerrado a Partir de 2017
Fernando Borges Vieirai
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em 03 de agosto próximo passado, por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o
direito adquirido do empregado.
Desta forma, na hipótese da dispensa ter se dado antes da vigência da nova lei continua a prevalecer a tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim nos termos de sua Súmula 331.
Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.
A compreensão tem origem em demanda trabalhista travada entre uma instituição financeira e empregados de telemarketing e o acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança coincidem com a atividade-fim.
Interpostos Embargos de Declaração e mesmo reconhecendo que a decisão não apresentava omissão, contradição ou erro material, o Ministro João Oreste Dalazen acolheu o recurso para manifestar a seguinte compreensão: A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (…) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa.
O Ministro declarou ainda que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto: Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado
no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado.
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem. O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho, ressaltando-se que a Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento. Ainda, o Supremo Tribunal Federal já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).
Além, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
também insurgiram-se contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e
a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686).
O relatório dos processos mencionados é o Ministro Gilmar Mendes e ainda não há pronunciamento final a respeito dos mesmos; todavia, a Justiça Especializado do Trabalho já decidiu: a nova lei sobre a terceirização apenas incide sobre contratos encerrados após sua entrada em vigor.
i Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221- Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Personal, Professional e Elder Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching – Professor de Pós-Graduação Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho – Membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Mackenzie – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP – Jabaquara – Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – Membro da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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